Estabelece normas e procedimentos para a importação e exportação de produtos químicos sujeitos ao controle administrativo da Polícia Federal, realizadas por meio da Declaração Única de Importação – DUIMP e Autorização Prévia de Licenças, Permissões, Certificados e Outros – LPCO, no Portal Único de Comércio Exterior, assim como regulamenta o acesso à ferramenta de controle gerencial dos dados operacionais oriundos da Declaração Única de Exportação – DUE e da Declaração Única de Importação – DUIMP.
O COORDENADOR-GERAL DE CONTROLE DE SERVIÇOS E PRODUTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49, inciso IV, do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155-MJSP, de 27 de setembro de 2018, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, publicada no Diário Oficial da União, Edição 200, Seção 1, de 17 de outubro de 2018; resolve:
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para importação de produtos químicos sujeitos ao controle administrativo de Comércio Exterior no âmbito da Polícia Federal, conforme previsto na Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, e Portaria MJSP nº 204, de 21 de outubro de 2022.
Art. 2º As importações de produtos químicos controlados serão realizadas a partir do registro da DUIMP e mediante a autorização prévia do requerimento LPCO correspondente à classificação do produto.
Art. 3º Os produtos químicos serão classificados como sensíveis e não-sensíveis.
§ 1º Os produtos considerados sensíveis constam nas Listas I e III, do Anexo I da Portaria MJSP nº 204/2022, sendo necessária uma autorização prévia para cada operação de importação, limitada aos produtos e quantidades autorizados, bem como ao prazo de validade do requerimento LPCO.
§ 2º Os produtos considerados não sensíveis constam nas Listas II, IV, V, VI, do Anexo I da Portaria MJSP nº 204/2022, sendo necessária uma autorização prévia que poderá ser utilizada em múltiplas operações de importação, limitada aos produtos e quantidades autorizados, bem como ao prazo de validade da LPCO.
Art. 4º Os importadores deverão possuir Certificado de Registro Cadastral – CRC regular e Certificado de Licença de Funcionamento – CLF válido para atuar com o(s) produto(s) que pretendem importar.
Parágrafo único. Outros documentos poderão ser exigidos e anexados ao requerimento LPCO de importação, conforme previsto no Art. 27 da Portaria MJSP nº 204/2022.
Art. 5º A Polícia Federal terá acesso, a qualquer tempo, às informações da DUIMP descritas na Instrução Normativa RFB nº 680, de 02 de outubro de 2006, e na Declaração Única de Exportação – DUE, descritas na Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
Art. 6º Para efeito desta portaria, consideram-se as informações:
I – Declaração Única de Importação (DUIMP), descrita no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, presente nos seguintes grupos de dados, agrupados pela natureza da informação:
a) identificação;
b) carga;
c) documentos apresentados para instrução do processo de importação;
d) itens da DUIMP sujeitos a tratamento administrativo pela Polícia Federal, à exceção de informações relativas a tratamento tributário;
e) lista de todos os tratamentos administrativos aplicados à DUIMP;
II – Declaração Única de Exportação (DUE), descrita no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017.
Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Portaria constitui infração administrativa, nos termos da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CRISTIANO JOMAR COSTA CAMPIDELLI