DOU 8/9/2022
Acrescenta o art. 1º-A à Portaria CARF nº 92, de 21 de maio de 2018, para dispor sobre o direito à sustentação oral no julgamento da representação de nulidade.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do art. 3º do Anexo I do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, e tendo em vista o disposto no § 17 do art. 80 do Anexo II do mesmo Regimento Interno, resolve:
Art. 1º A Portaria CARF nº 92, de 21 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 1º-A:
Art. 1º-A. É facultado a cada um dos interessados o pedido de sustentação oral no julgamento da representação de nulidade, em sessão extraordinária presencial ou não presencial por meio de videoconferência, observadas as instruções constantes da Carta de Serviços no sítio do CARF na Internet.
Parágrafo único. No julgamento da representação de nulidade será assegurada a realização de sustentação oral por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por até 15 (quinze) minutos, a critério do Presidente do colegiado, que poderá ser feita:
I – pelo sujeito passivo ou por seu representante legal;
II – por conselheiro ou ex-conselheiro representado; e
III – pelo Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA