Disciplina a convocação e a aferição de metas de produtividade de conselheiras representantes dos contribuintes durante os períodos de gravidez, de amamentação, adoção e de recebimento de guarda provisória para fins de adoção ou de guarda judicial.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, incisos I e IV, do Regimento Interno do CARF – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º A convocação para participar em reunião de julgamento e a aferição de metas de produtividade de conselheiras representantes dos contribuintes, durante os períodos de gestação e de amamentação, e nos casos de adoção, recebimento de guarda provisória para fins de adoção ou de guarda judicial, nos termos da lei, serão disciplinadas por esta portaria.
Art. 2º Findado o período de recebimento do salário maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a conselheira representante dos contribuintes poderá optar por continuar afastada de suas atividades no CARF por até mais sessenta dias, sem direito a qualquer remuneração.
Parágrafo único. No período de afastamento previsto no caput deste artigo a ausência da conselheira à sessão de julgamento será considerada justificada, a contagem dos prazos regimentais será suspensa e a meta de produtividade da conselheira será reduzida proporcionalmente.
Art. 3º A contagem do prazo do mandato das conselheiras representantes dos contribuintes será suspensa, para efeito do disposto no art. 80, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do CARF – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634, de 21 de dezembro de 2023, durante o afastamento do CARF em razão do recebimento do salário maternidade pago pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
§ 1º O disposto no caput também se aplica aos seguintes períodos de afastamento:
I – o de que trata o art. 2º; e
II – o compreendido entre o início da internação e a alta hospitalar da criança ou da mãe, o que ocorrer por último, quando a internação for de, no mínimo, quinze dias.
Art. 4º À conselheira representante dos contribuintes que optar por não receber o salário-maternidade e continuar a atividade no CARF, desde a gravidez até o filho completar seis meses de idade, serão asseguradas:
I – a faculdade de participar de forma não presencial nas reuniões de julgamento;
II – a redução de uma hora por dia útil da quantidade de horas líquidas de relatoria e julgamento para fins de apuração da meta de produtividade; e
III – a opção por compensar a meta de produtividade de um trimestre com a de outro.
§ 1º O disposto no caput e seus incisos I a III aplica-se também aos casos de:
I – adoção ou recebimento de guarda provisória para fins de adoção;
II – guarda judicial;
III – mãe não gestante, em união homoafetiva; e
IV – qualquer outra hipótese de reconhecimento, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do direito ao salário-maternidade.
§ 2º A opção prevista no inciso III do caput pode ser exercida a partir da confirmação da adoção pela guarda provisória ou termo judicial de guarda ou da gravidez, até o filho completar um ano de idade, respeitado o prazo de vencimento do mandato.
§ 3º Nos casos de adoção, recebimento de guarda provisória para fins de adoção ou de guarda judicial de criança com mais de seis meses e menos de doze anos de idade, o regramento disciplinado nos incisos I a III do caput será assegurado por seis meses.
Art. 5º O estabelecido nesta portaria não prejudicará que sejam apreciados pleitos de adequação das condições de trabalho da conselheira representante dos contribuintes durante o período entre a gravidez ou adoção e o dia em que o filho completar seis meses de idade.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à mãe não gestante, em união homoafetiva.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HIGINO RIBEIRO DE ALENCAR