Dispõe sobre a oferta de programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES no uso das atribuições dispostas no art. 33, do Anexo I, do Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022,
Considerando o constante dos autos do processo nº 23038.006941/2023-20, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Dispor sobre a ofe4rta de programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa no âmbito do Sistema Nacional de Pós-Graduação – SNPG.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 2º O programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa é oferecido em conjunto por 2 (duas) ou mais instituições, públicas ou privadas, brasileiras ou estrangeiras.
Art. 3º O programa em forma associativa deve ser composto:
I – pelos mesmos níveis (mestrado e/ou doutorado);
II – pela mesma modalidade (acadêmica ou profissional);
III – pela mesma modalidade de ensino (presencial ou a distância); e
IV – pela mesma área de avaliação.
Art. 4º São objetivos do programa em forma associativa:
I – consolidar e expandir as áreas do conhecimento;
II – reduzir as assimetrias regionais; e
III – induzir a criação de programas de pós-graduação stricto sensu em instituições que não tenham ou tenham poucos cursos de mestrado ou doutorado, por meio da parceria com programas e instituições consolidados.
Art. 5º O programa em forma associativa caracteriza-se por:
I – compartilhar responsabilidades;
II – compartilhar, obrigatoriamente, os docentes permanentes de forma equilibrada;
III – compartilhar a infraestrutura; e
IV – possuir regulamento, nos termos do art. 14.
Art. 6º O programa em forma associativa é composto pelas instituições:
I – coordenadora: é a representante do programa perante a Capes e a comunidade; e
II – associadas: são as demais instituições de ensino e pesquisa que participam do programa em forma associativa.
§ 1º É permitida a mudança da instituição coordenadora, desde que os critérios para alternância estejam previamente definidos no regulamento do programa em forma associativa e a mudança seja informada na Plataforma Sucupira.
§ 2º Em caso de programa em forma associativa que ofereça cursos de mestrado e de doutorado, a instituição coordenadora necessariamente deverá ser a mesma para os dois níveis.
Art. 7º O programa em forma associativa poderá optar pela múltipla diplomação.
§ 1º A múltipla diplomação refere-se à emissão do diploma aos egressos do curso regular de mestrado ou de doutorado por quaisquer das instituições que integram o programa em forma associativa.
§ 2º Os casos de múltipla diplomação, sejam eles oriundos de associações nacionais ou internacionais, deverão ser disciplinados no regulamento do programa em forma associativa.
§ 3º A múltipla diplomação tratada no caput não se aplica aos acordos firmados de forma particular entre programas ou instituições de ensino e pesquisa.
Art. 8º É permitida a realização de parcerias com organizações públicas ou privadas com objetivo de dar suporte ao programa em forma associativa, sem que essa parceria resulte na atuação didático-científica e no cadastro e acesso à Plataforma Sucupira por parte destas organizações.
Parágrafo único. Essas organizações serão denominadas colaboradora(s).
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO DE ENTRADA DOS PROGRAMAS EM FORMA ASSOCIATIVA
Art. 9º A Avaliação de Proposta de Curso Novo (APCN) em forma associativa deve atender às mesmas condições para submissão de APCN estabelecidas na Portaria Capes nº 173, de 5 de setembro de 2023, e aos critérios das áreas de avaliação, explicitados nos documentos orientadores, disponíveis na página eletrônica da Capes.
Art. 10. A proposta de curso novo de pós-graduação stricto sensu em forma associativa deverá conter os seguintes requisitos:
I – o(s) objetivo(s) do programa em forma associativa;
II – a justificativa e a relevância do programa em forma associativa;
III – a descrição do processo de compartilhamento do corpo docente permanente;
IV – a descrição do processo de compartilhamento da infraestrutura; e
V – a indicação das instituições associadas e, se houver, das organizações colaboradoras.
Parágrafo único. Os requisitos dispostos neste artigo devem ser explícitos, claros e coerentes com o objetivo do programa em forma associativa.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DE PERMANÊNCIA DOS PROGRAMAS EM FORMA ASSOCIATIVA
Art. 11. Os programas em forma associativa serão submetidos às avaliações de permanência, conforme Portaria Capes nº 122, de 5 de agosto de 2021.
Art. 12. Os programas em forma associativa deverão enviar, anualmente, os dados à Capes pelo módulo Coleta da Plataforma Sucupira, conforme Calendário da Diretoria de Avaliação (DAV), disponível na página eletrônica da Capes.
§ 1º As instituições associadas poderão auxiliar no preenchimento dos dados na Plataforma Sucupira.
§ 2º É de responsabilidade da instituição coordenadora a inserção e o envio dos dados à Capes.
§ 3º Caberá ao Pró-Reitor de Pós-Graduação ou equivalente da instituição coordenadora a homologação de todos os dados.
CAPÍTULO V
REGULAMENTO DO PROGRAMA EM FORMA ASSOCIATIVA
Art. 13. Os programas em forma associativa deverão elaborar regulamento com o objetivo de estruturar e estabelecer as regras de funcionamento e de organização de suas atividades.
§ 1º O regulamento do programa em forma associativa deverá ser aprovado e assinado pelas respectivas instâncias deliberativas de todas as instituições envolvidas e inserido na Plataforma Sucupira no momento da submissão de APCN.
§ 2º As instituições associadas ao programa em forma associativa deverão atender às regras estabelecidas no regulamento disposto no caput.
Art. 14. O regulamento do programa em forma associativa deverá abranger, no mínimo os capítulos:
I – do projeto pedagógico, com a estrutura curricular do programa;
II – do funcionamento do programa;
III – da responsabilidade compartilhada, que são os direitos e deveres que cada instituição possui entre si para garantir a oferta do curso de mestrado e/ou doutorado com qualidade;
IV – da infraestrutura compartilhada;
V – dos critérios de seleção, exclusão e transferência de discentes entre as instituições associadas do programa;
VI – da oferta de vagas por instituição;
VII – da emissão de diplomas;
VIII – dos critérios de credenciamento e descredenciamento de docentes do programa; IX – da regra para alteração da instituição coordenadora;
X – da regra para inclusão e exclusão de instituições associadas; e
XI – dos critérios para manutenção da qualidade do programa.
Art. 15. É obrigatório manter atualizado o regulamento do programa em forma associativa.
CAPÍTULO VI
INCLUSÃO E EXCLUSÃO DE INSTITUIÇÕES ASSOCIADAS
Art. 16. A instituição coordenadora do programa em forma associativa poderá solicitar à Capes a inclusão e a exclusão de instituições.
§ 1º A solicitação expressa no caput será submetida à aprovação pela Capes.
§ 2º É vedada a inclusão e a exclusão de instituições associadas de apenas um nível, mestrado ou doutorado.
Art. 17. O período para solicitação à Capes de proposta de inclusão ou de exclusão de instituições será definido em Calendário da DAV, disponível na página eletrônica da Capes.
Art. 18. A solicitação de inclusão ou de exclusão de instituições, recebida pela DAV dentro do período definido no art. 17, será enviada ao coordenador de área de avaliação ao qual o programa em forma associativa é vinculado.
Parágrafo único. O coordenador de área de avaliação terá 60 (sessenta) dias corridos para emissão de parecer circunstanciado deferindo ou indeferindo o pedido.
Art. 19. Em caso de programa em forma associativa com apenas duas instituições, a solicitação de exclusão de uma delas poderá resultar na manutenção do programa em forma singular.
§ 1º A instituição que desejar continuar deverá encaminhar à Capes, dentro do período definido no art. 17, o projeto de reorganização do programa.
§ 2º O projeto mencionado no § 1º deverá contemplar novo regulamento que justifique a manutenção do programa em forma singular.
§ 3º A DAV designará comissão que avaliará se o programa em forma associativa terá ou não condições de continuar em funcionamento na forma singular, mantendo a qualidade esperada.
§ 4º A comissão disposta no § 3º será composta pelo coordenador de área e por 2 (dois) consultores com competência técnico-científica e experiência nos procedimentos da avaliação, e elaborará parecer objetivo, claro e motivado sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 5º A comissão poderá indicar visita in loco, desde que previamente comunicada e aprovada pela DAV, que resultará no relatório de visita.
§ 6º Caso o pedido de atuação em forma singular disciplinado neste artigo seja indeferido, o programa em forma associativa entrará em desativação.
§ 7º O programa em forma associativa poderá desistir da solicitação de exclusão até a publicação da portaria de desativação.
Art. 20. Para os casos dispostos nos arts. 18 e 19, caberá pedido de reconsideração ao coordenador de área de avaliação que tenha proferido a decisão de indeferimento da solicitação.
Parágrafo único. O programa de pós-graduação stricto sensu terá 20 (vinte) dias corridos para interpor o pedido de reconsideração, contados a partir da publicação do resultado na página eletrônica da Capes.
Art. 21. Caberá recurso ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) da decisão proferida pelo coordenador de área de avaliação, em última instância recursal, desde que tenha, anteriormente, feito o pedido de reconsideração.
§ 1º O programa de pós-graduação stricto sensu terá 20 (vinte) dias corridos para interpor o recurso, contados a partir da divulgação do resultado do pedido de reconsideração na página eletrônica da Capes.
§ 2º O recurso interposto não poderá conter fatos ou documentos novos, salvo quando: I – destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois da solicitação de inclusão ou exclusão de instituição; ou
II – formados, tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a solicitação de inclusão ou exclusão de instituição, desde que comprovado o motivo que impediu a sua juntada anterior.
Art. 22. Após deliberação final do Coordenador da área ou do CTC-ES deferido o pedido de inclusão ou de exclusão de instituição associada, a documentação correspondente será encaminhada para deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) com posterior publicação da homologação do Ministro da Educação, conforme o estabelecido pela Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO VII
PROGRAMA SINGULAR COM MUDANÇA NA FORMA DE ATUAÇÃO
Art. 23. Programas de pós-graduação singulares em funcionamento poderão solicitar a inclusão de uma ou mais instituições, que resultará na oferta em forma associativa.
§ 1º A inclusão de novas instituições ofertantes não se confunde com fusão de programas e, por tal razão, não resulta em programa novo.
§ 2º Somente serão admitidos pedidos de inclusão de novas instituições por programas de pós-graduação stricto sensu singulares que tenham passado por ao menos uma avaliação de permanência.
Art. 24. O período para solicitação de mudança de forma de atuação de singular para em forma associativa será definido em Calendário da DAV, disponível na página eletrônica da Capes.
Art. 25. A Coordenação do programa de pós-graduação stricto sensu, juntamente com a concordância e a ciência formal da Pró-Reitoria de Pós-Graduação ou equivalente, deverão enviar, no prazo definido pelo art. 24, projeto à Capes com detalhamento sobre a nova atuação em forma associativa.
Parágrafo único. O projeto deverá conter, os requisitos dispostos nos arts. 10 e 14 desta Portaria.
Art. 26. A solicitação de inclusão de instituições, recebida pela DAV no período definido no art. 24 será enviada ao coordenador de área de avaliação ao qual o programa de pós-graduação stricto sensu é vinculado, que terá 60 (sessenta) dias corridos para emissão de parecer circunstanciado com indicação de deferimento ou não do pedido.
§ 1º O coordenador de área de avaliação poderá solicitar esclarecimentos adicionais ao programa de pós-graduação stricto sensu, que terá efeito suspensivo do prazo estabelecido no art. 24.
§ 2º A Coordenação do programa de pós-graduação stricto sensu deverá atender à solicitação de envio dos esclarecimentos solicitados no parágrafo anterior em até 20 (vinte) dias corridos.
§ 3º Caso o programa não atenda à solicitação de esclarecimentos, a área seguirá com a análise do pedido de mudança na forma de atuação de singular para em forma associativa.
Art. 27. Caberá pedido de reconsideração ao coordenador de área de avaliação que tenha proferido a decisão de indeferimento do pedido no prazo de 20 (vinte) dias corridos, a contar da publicação do resultado divulgado na página eletrônica da Capes.
Art. 28. Caberá recurso ao CTC-ES da decisão proferida pelo coordenador de área de avaliação, em última instância recursal, desde que tenha, anteriormente, feito o pedido de reconsideração.
§ 1º O programa de pós-graduação stricto sensu terá 20 (vinte) dias corridos para interpor o recurso a contar da publicação do resultado do pedido de reconsideração na página eletrônica da Capes.
§ 2º O recurso interposto não poderá conter fatos ou documentos novos, salvo quando: I – destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois da solicitação de inclusão de instituição; ou
II – formados, tornados conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a solicitação de inclusão de instituição, desde que comprovado o motivo que impediu a sua juntada anterior.
Art. 29. Após deliberação final do Coordenador da área ou do CTC-ES deferido o pedido de inclusão de instituição associada, a documentação correspondente será encaminhada para deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) com posterior publicação da homologação do Ministro da Educação, conforme o estabelecido pela Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 30. Terá validade nacional o programa de pós-graduação stricto sensu em forma associativa que tiver sido avaliado pela Capes, reconhecido pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação e homologado pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 31. Os pedidos de inclusão ou exclusão de instituições relacionadas aos programas de pós-graduação stricto sensu em forma associativa enviados à Capes até a entrada em vigor desta portaria serão deliberados com base nas regras vigentes na época do pedido.
Art. 32. As solicitações previstas nos artigos 16 e 25 serão feitas via Protocolo Digital, até que a Plataforma Sucupira permita modificações para recebê-las.
Art. 33. Os casos omissos nesta portaria serão dirimidos pela Diretoria de Avaliação.
Art. 34. Ficam revogadas a Portaria nº 214, de 27 de outubro de 2017, a Portaria nº 132, de 4 de setembro de 2020, o inciso V do art. 2º, o art. 20 e o art. 21 da Portaria nº 201, de 7 de outubro de 2022.
Art. 35. Esta portaria entra em vigor em 1º de abril de 2024.
DENISE PIRES DE CARVALHO