PORTARIA CAPES Nº 76, DE 7 DE MARÇO DE 2024

Dispõe sobre a concessão de bolsa a estudantes da graduação na modalidade de iniciação à extensão (IEXT), no âmbito de Programas Estratégicos.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e
Considerando o constante dos autos do processo nº 23038.011771/2023-03, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a concessão de bolsa a estudantes da graduação na modalidade de iniciação à extensão (IEXT).
Parágrafo único. A bolsa será concedida no âmbito de Programas Estratégicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) para a formação de recursos humanos de alto nível.
CAPÍTULO I
DOS PROGRAMAS ESTRATÉGICOS
Art. 2º Para fins desta Portaria, Programas Estratégicos são iniciativas planejadas e executadas com foco no estímulo à formação de recursos humanos de alto nível, com o propósito de promover o avanço acadêmico e científico em temas prioritários para o desenvolvimento do País.
Art. 3º Os Programas Estratégicos são caracterizados pela articulação e coordenação de ações e projetos agrupados nos seguintes eixos de atuação:
a) Especiais e Conjunturais;
b) Indução a Eixos-Temáticos Estruturantes; e
c) Redução de Assimetrias.
Art. 4º Para o desenvolvimento dos projetos estratégicos busca-se o estabelecimento de parcerias que foquem em temas prioritários para o Estado, e valorizem a aplicação do conhecimento acadêmico-científico em políticas públicas, aproximando a academia e os setores organizados da sociedade.
Seção I
Dos objetivos
Art. 5º São objetivos da concessão de bolsas de IEXT:
I – Incentivar a formação de estudantes de graduação para pesquisa e extensão; II – Elevar a qualidade da formação inicial de estudantes da graduação, promovendo a integração entre ensino, pesquisa e extensão;
III – Possibilitar maior interação entre a graduação e a pós-graduação no que diz respeito às ações de pesquisa e de extensão;
IV – Qualificar e induzir o ingresso de discentes na pós-graduação; e
V – Proporcionar ao bolsista a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa e a experiência em ações de extensão.
Seção II
Das Definições
Art. 6º Para fins desta Portaria, considera-se:
I – Bolsista de IEXT: o aluno regularmente matriculado em curso de graduação, participante de projeto estratégico aprovado, com dedicação de carga horária mínima a ser definida em edital;
II – Coordenador do projeto: o pesquisador ou docente de IES responsável perante a Capes por garantir e acompanhar o planejamento, a organização e a execução das atividades dos bolsistas de IEXT previstas no projeto, zelando por sua unidade e qualidade;
III – Projeto estratégico: projeto a ser submetido à Capes, em atendimento ao Edital e aos normativos aplicáveis, pela IES interessada em participar do Programa Estratégico, que contenha, no mínimo, os objetivos e resultados a serem alcançados, os critérios para seleção de participantes, acompanhamento e avaliação das atividades de extensão.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE BOLSAS AOS PARTICIPANTES DO PROJETO
Seção I
Da modalidade de bolsa
Art. 7º As concessões de bolsas para a graduação no âmbito dos Programas Estratégicos serão realizadas na modalidade de IEXT.
Parágrafo único. O valor das bolsas dos participantes dos Programas Estratégicos tomará como referência o valor informado para as bolsas de graduação no âmbito da Capes (Iniciação à Docência – Pibid) / Residente – PRP), definido pela Portaria Capes nº 33, de 16 de fevereiro de 2023, ou por atos que venham a alterá-la ou substituí-la.Art. 8º A participação na condição de bolsista na graduação não gera qualquer tipo de vínculo empregatício com a IES ou com a Capes.
Seção II
Dos requisitos para a participação como bolsista
Subseção I
Iniciação à Extensão
Art. 9º São requisitos para participação como bolsista na modalidade de IEXT: I – Estar regularmente matriculado em curso de graduação de IES;
II – Ser aprovado em processo seletivo realizado por IES; e
III – Possuir bom desempenho acadêmico, evidenciado pelo histórico escolar, consoante às normas da IES.
Art. 10. Outros critérios para participação nos projetos e os quantitativos de bolsas serão definidos em edital.
Seção III
Da seleção de participantes
Art. 11. Os requisitos do coordenador do projeto serão definidos no edital de seleção de projetos estratégicos de acordo com as atribuições observadas nesta portaria.
Art. 12. A seleção dos bolsistas será realizada por IES, por meio de chamada pública, observando os requisitos deste regulamento e as regras contidas em edital.
Art. 13. Os editais de seleção e demais documentos exigidos pela Capes para cadastramento dos participantes deverão ser mantidos sob a guarda da IES, na forma da legislação vigente.
Art. 14. A Capes poderá solicitar os editais de seleção realizados pela IES a qualquer tempo, bem como os demais documentos e informações sobre o projeto.
Seção IV
Das atribuições dos participantes
Subseção I
Coordenador do Projeto
Art. 15. São atribuições do coordenador do projeto:
I – Responsabilizar-se pela gestão administrativa do projeto, comprometendose à:
a) Responder pela gestão do Programa Estratégico perante a IES e a Capes;
b) Preencher informações sobre as atividades desenvolvidas no projeto nos sistemas de gestão da Capes, quando solicitado;
c) Responsabilizar-se pelo acompanhamento e efetivação do cadastro dos bolsistas do programa que coordena em sistema eletrônico próprio da Capes;
d) Examinar o pleito dos participantes do projeto;
e) Deliberar quanto à suspensão ou cancelamento de bolsas, garantindo aos bolsistas do projeto o direito ao contraditório e à ampla defesa;
f) Enviar à Capes documentos de acompanhamento das atividades dos bolsistas do programa, sempre que forem solicitados;
g) Manter-se atualizado em relação às normas e manuais estabelecidos pela Capes;
h) Manter seus dados atualizados nos sistemas de gestão da Capes;
i) Comunicar imediatamente à Capes qualquer alteração ou descontinuidade das atividades do projeto;
j) Solicitar documentação comprobatória dos requisitos para o recebimento das bolsas previstas nesta Portaria e manter essa documentação arquivada, conforme legislação pertinente; e
k) Acompanhar a folha de pagamento dos bolsistas de sua IES.
Subseção II
Bolsista de Iniciação à Extensão
Art. 16. São atribuições do bolsista de IEXT:
I – Participar das atividades definidas no âmbito do projeto;
II – Dedicar-se no período de vinculação ao projeto sem prejuízo do cumprimento de seus compromissos regulares como discente, observando a carga horária definida em edital;
III – Informar imediatamente ao coordenador de área qualquer irregularidade no recebimento de sua bolsa;
IV – Registrar e sistematizar as ações desenvolvidas durante sua participação no projeto;V – Apresentar formalmente os resultados parciais e finais de seu trabalho, divulgando-os em eventos acadêmico-científicos;
VI – Possuir bom desempenho acadêmico, evidenciado pelo histórico escolar, consoante às normas da IES;
VII – Participar das atividades de acompanhamento e avaliação definidas pela Capes; e
VIII – Firmar termo de compromisso por meio de sistema eletrônico próprio da Capes, atestando o atendimento aos requisitos de participação e o aceite das condições para o recebimento da bolsa.
Art. 17. O bolsista não poderá alegar desconhecimento das normas do edital para justificar a realização de atividades não autorizadas e não condizentes com os objetivos do programa estratégico.
Seção V
Do período de concessão das bolsas
Art. 18. O pagamento das bolsas será realizado somente após o início das atividades do projeto.
Art. 19. A duração das cotas de bolsas deverá coincidir com o fim da vigência do projeto.
Art. 20. A concessão da bolsa será mantida durante a vigência do projeto aos bolsistas que se afastarem temporariamente das atividades, em virtude da ocorrência de parto, bem como de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção.
§ 1º Nos casos previstos no caput, as atividades do bolsista deverão ser adaptadas para garantir o cumprimento dos objetivos do projeto.
§ 2º O afastamento das atividades de que trata o caput não poderá ultrapassar 4 (quatro) meses.
Seção VI
Do cadastro dos bolsistas e do pagamento das bolsas
Art. 21. O cadastro de bolsistas e demais procedimentos para gerenciamento das bolsas do programa será realizado por meio de sistema específico da Capes.
Art. 22. O pagamento será efetuado diretamente ao bolsista, em conta bancária de sua titularidade, conforme orientações da Capes.
Art. 23. O pagamento das bolsas será realizado mensalmente, de acordo com cronograma definido pela Capes.
§ 1º A bolsa será paga no mês subsequente à realização das atividades pelo bolsista no projeto.
§ 2º O início das atividades do bolsista no projeto deverá ocorrer, impreterivelmente, até o décimo quarto dia do mês.
Art. 24. Será admitido pagamento retroativo no caso de atraso no cadastro do bolsista no sistema de pagamento da Capes, exceto no caso de encerramento do projeto, sem possibilidade de ressarcimento ou pagamento de valores retroativos.
Seção VII
Da substituição de bolsistas
Art. 25. Será permitida a substituição de bolsistas por outro discente, desde que o prazo para o encerramento do projeto seja superior a três meses.
§ 1º Não se aplica o prazo estabelecido no caput à substituição de um bolsista por outro discente que já atue no projeto sem percepção de bolsa, podendo neste caso a substituição ser realizada a qualquer tempo.
§ 2º As eventuais substituições deverão observar os mesmos procedimentos e requisitos previstos para a seleção dos bolsistas.
Art. 26. O bolsista, proveniente da substituição de outro, após assinatura do termo de compromisso, cadastro no sistema e início das suas atividades, terá direito ao saldo residual do bolsista substituído.
Seção VIII
Da suspensão e do cancelamento
Art. 27. A suspensão da bolsa consiste na paralisação temporária de seu pagamento e poderá ser realizada pelo Coordenador do Projeto.
Art. 28. O cancelamento consiste na interrupção definitiva do pagamento da bolsa e poderá ser determinada pelo Coordenador do Projeto.
Art. 29. A bolsa será suspensa, nos seguintes casos, dentre outros:
I – Afastamento das atividades do projeto por período superior a 15 (quinze) dias e inferior a 1 (um) mês; e
II – Suspensão formal do projeto por motivos que inviabilizem a continuidade das atividades.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, a suspensão formal do projeto dar-se-á por meio de ofício encaminhado pelo Coordenador do Projeto à Capes.
Art. 30. É vedada a substituição do bolsista durante o período em que a bolsa estiver suspensa.
Art. 31. O bolsista terá a bolsa cancelada, nos seguintes casos, dentre outros:
I – Afastamento das atividades do projeto por período igual ou superior a 1 (um) mês;
II – Inobservância das obrigações e normas estabelecidas nesta Portaria e nos editais do programa;
III – Desempenho insatisfatório ou desabonador por parte do bolsista; ou
IV – Comprovação de fraude.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nos incisos I, II, III e IV, antes da efetivação do cancelamento da bolsa, resguarda-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, a ser apresentada em até 10 (dez) dias da comunicação oficial.
Seção IX
Das vedações
Art. 32. É vedado o recebimento de bolsa pelos participantes do projeto quando:
I – For identificado débito de qualquer natureza com a Capes, inclusive no que se refere à ausência de prestação de contas relacionadas a outros programas, bolsas ou auxílios;
II – As atividades do projeto estiverem formalmente suspensas;
III – Afastado do projeto por período superior a 15 (quinze) dias; e
IV – Possuir relação de parentesco até 3º grau, em linha reta, colateral ou por afinidade, com o coordenador do projeto.
Seção X
Do ressarcimento dos valores pagos a título de bolsa
Art. 33. Os beneficiários deverão ressarcir à Capes os valores pagos nas seguintes hipóteses:
I – Recebimento indevido da bolsa, ainda que por erro da Administração Pública;
II – Acúmulo irregular de bolsa; ou
III – Descumprimento de quaisquer obrigações e normas estabelecidas nesta Portaria e em edital.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 34. O desenvolvimento do projeto será acompanhado pela Capes mediante análise das informações sobre as atividades e as ações desenvolvidas na IES.
§ 1º A Capes poderá realizar visitas técnicas e promover o uso de ambiente virtual para acompanhamento, compartilhamento e avaliação dos projetos.
§ 2º A Capes poderá realizar, a seu critério, outras atividades de avaliação e acompanhamento, das quais os integrantes do programa deverão participar, quando solicitados.
Art. 35. A Capes poderá solicitar ajustes nos projetos e determinar a sua descontinuidade no caso de não observância às recomendações.
Art. 36. Os relatórios de atividades e demais dados solicitados pela Capes seguirão modelos e prazos definidos em edital.
Art. 37. A avaliação verificará o alcance dos objetivos do projeto e será realizada por meio de instrumentos e sistemas específicos, conforme orientação da Capes.
Art. 38. A IES deverá disponibilizar à Capes, quando solicitado, os materiais produzidos pelos participantes do projeto para publicação em meios físicos e virtuais.
Parágrafo único. A divulgação de informações relacionadas com o projeto não pode prejudicar a eventual obtenção de proteção para a propriedade intelectual sobre os conhecimentos gerados com o apoio da Capes.
Art. 39. Os trabalhos publicados e qualquer outro meio de divulgação ou promoção de projetos de pesquisas apoiados pela bolsa de IEXT deverão, obrigatoriamente, citar o apoio da Capes.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. A presente norma aplica-se a todos os participantes do programa regido por esta Portaria.
Art. 41. Deverão ser arquivados na IES, por período de dez anos, os relatórios das atividades, os termos de compromisso assinados pelos bolsistas, os comprovantes dos requisitos para o recebimento da bolsa, os documentos comprobatórios do motivo da desistência do participante e demais documentos pertinentes.
§ 1º Os documentos arquivados na IES serão de acesso público e ficarão à disposição da Capes, dos órgãos de fiscalização e de controle, observadas as leis aplicáveis que tratam sobre a preservação da privacidade e a proteção de dados pessoais, especialmente a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, e o Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016.
§ 2º A Capes poderá, a qualquer momento, solicitar informações ou documentos adicionais que julgar necessários.
Art. 42. A Capes poderá solicitar à IES a abertura de processo administrativo para apurar denúncia concernente ao projeto, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 43. O quantitativo de bolsas disponibilizado para os projetos está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da Capes, resguardados os direitos adquiridos.
Art. 44. O resultado dos processos de acompanhamento e avaliação poderão ser utilizados para decisão quanto à manutenção do projeto na IES, no todo ou em parte.
Art. 45. Os editais poderão definir outros critérios além dos previstos nesta Portaria.
Art. 46. Casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB)/Capes.
Art. 47. Esta Portaria entra em vigor no dia 1 de abril de 2024.
DENISE PIRES DE CARVALHO

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