PORTARIA CAPES Nº 53, DE 14 DE MARÇO DE 2025

A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Portaria Capes nº 34, de 30 de maio de 2006, na Portaria Capes nº 76, de 14 de abril de 2010, na Portaria Capes nº 181, de 18 de dezembro de 2012, na Portaria Capes nº 149, de 1º de agosto de 2017, na Portaria Capes nº 182, de 14 de agosto de 2018, na Portaria Capes nº 34, de 9 de março de 2020, na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e
Considerando o constante dos autos do processo nº 23038.001578/2025-18, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios para distribuição de bolsas no âmbito do Programa de Demanda Social – DS e de bolsas e auxílios para pagamento de taxas escolares no âmbito do Programa de Excelência Acadêmica – PROEX, do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares – PROSUP e do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições Comunitárias de Educação Superior – PROSUC, referente ao período de março de 2025 a fevereiro de 2026.
Art. 2º A distribuição de bolsas e auxílios de que trata esta Portaria destina-se exclusivamente aos cursos de pós-graduação passíveis de fomento pelo DS, PROEX, PROSUP ou PROSUC, nos termos da regulamentação específica.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, serão considerados os cursos acadêmicos em funcionamento informados pela Diretoria de Avaliação em 17 de janeiro de 2025 no Processo 23038.007943/2024-17.
CAPÍTULO I
DO CÁLCULO DA PROJEÇÃO
Art. 3º Cada curso de pós-graduação em funcionamento terá sua projeção de bolsas ou unidades de benefício – UB calculada a partir da aplicação multiplicativa dos seguintes parâmetros:
I – tabela de Quantitativo Inicial de bolsas ou UB, indicado no Anexo I, estabelecido conforme o nível e a nota mais recente obtida na avaliação de entrada ou na última avaliação de permanência.
II – fator Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM: multiplicador relacionado ao IDHM do município onde o curso é ofertado, calculado segundo os parâmetros constantes do Anexo II; e
III – fator Titulação Média do Curso – TMC: multiplicador que retrata a média anual de discentes titulados no período de 2020 a 2023, calculado segundo os parâmetros constantes do Anexo III.
§ 1º A UB corresponde à soma dos valores das bolsas e auxílios, dividida pelo valor da bolsa do respectivo nível, mestrado ou doutorado.
§ 2º Para os fins do inciso I deste artigo, serão consideradas as notas do Relatório Sintetizado de Programas e Cursos da Plataforma Sucupira extraído em 21 de janeiro de 2025.
§ 3º Para os cursos de Instituições de Ensino Comunitárias ou Particulares, o quantitativo inicial indicado no Anexo I será expresso em UB.
§ 4º Para fins de aferição do IDHM, serão considerados os dados do Censo 2010 publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e as informações homologadas pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente na Plataforma Sucupira até 21 de janeiro de 2025.
§ 5º Para cursos em forma associativa será considerada a média dos IDHM dos municípios.
§ 6º Para fins de aferição do fator TMC, serão consideradas as informações homologadas pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente na Plataforma Sucupira até 19 de maio de 2024.
§ 7º As faixas de TMC serão definidas por área de avaliação, considerando a média anual de titulações e o seu desvio padrão.
§ 8º As projeções de bolsas ou UB calculadas conforme o disposto neste artigo serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO
Art. 4º Para cada curso serão calculadas as taxas mensais de utilização de bolsas ou UB no período de janeiro de 2024 a dezembro de 2024.
Art. 5º A taxa de utilização de cada mês indicado no art. 4º, será calculada pela razão entre o total de bolsas ou UB utilizadas no mês e o total disponível para utilização no mesmo mês.
Parágrafo único. Para os cursos de Instituições de Ensino Comunitárias ou Particulares, a taxa de utilização será calculada em UB.
Art. 6º Será considerada para ajuste do cálculo da concessão do curso, nos termos dos art. 7º e 8º, a melhor taxa de utilização, conforme art. 5º.
CAPÍTULO IV
DA LIMITAÇÃO PARA PERDA E GANHO DE BOLSAS OU UNIDADES DE BENEFÍCIO
Art. 7º Para os cursos com taxa de utilização igual ou superior a 90%, nos termos do art. 5º, o ganho ou a perda de bolsas ou UB será baseada na projeção calculada de acordo com o art. 3º.
§ 1º Nos casos em que o número de bolsas ou UB atribuídas ao curso no Sistema de Controle de Bolsas e Auxílios – SCBA em 18 de fevereiro de 2025 for superior à projeção calculada, a concessão será reduzida em até 10% (dez por cento).
§ 2º Nos casos em que o número de bolsas ou UB atribuídas ao curso no SCBA em 18 de fevereiro de 2025 for inferior à projeção calculada, o ganho de bolsas ou UB será baseado na projeção calculada nos termos do art. 3º, diferenciado por faixa de IDHM, sendo concedido o quantitativo necessário para atingir:
I – 100% (cem por cento) da projeção calculada para cursos classificados nas faixas de IDHM 1, 2 ou 3 que ainda não atingiram este percentual;
II – 80% (oitenta por cento) da projeção calculada para cursos classificados na faixa de IDHM 4 que ainda não atingiram este percentual; e
III – 65% (sessenta por cento) da projeção calculada para cursos classificados na faixa de IDHM 5 ou 6 que ainda não atingiram este percentual.
§ 3º Os cursos que já atingiram ou ultrapassaram os percentuais da projeção, calculada por faixa de IDHM, manterão a concessão do SCBA em 18 de fevereiro de 2025.
Art. 8º Para cursos com melhor taxa de utilização em 2024 abaixo de 90%, nos termos do art. 5º, a concessão será ajustada conforme cálculo abaixo:
(Concessão em fevereiro de 2025 no SCBA) * (Melhor taxa de utilização em 2024) / 0,9
Art. 9º Os cursos não apoiados em 2024 receberão a concessão calculada nos termos do art. 8º, incisos I a III, não condicionada ao ajuste estabelecido no art. 8º.
Art. 10. Os cursos apoiados em 2024 que apresentaram taxa de utilização igual a zero terão mantidas duas (02) bolsas ou UB.
Art. 11. Os resultados finais dos cálculos de bolsas ou UB serão arredondados para número inteiro imediatamente superior.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS E AUXÍLIOS
Art. 12. A Diretoria de Programas e Bolsas no País – DPB divulgará a distribuição de bolsas e auxílios a vigorar de março de 2025 a fevereiro de 2026, calculada com base nos critérios constantes desta Portaria.
Art. 13. A DPB acompanhará e controlará a efetiva implementação da distribuição determinada por esta Portaria e disponibilizará aos interessados os dados utilizados para a apuração relacionada aos respectivos cursos.
CAPÍTULO VI
DO PEDIDO DE REVISÃO
Art. 14. A pró-reitoria de pós-graduação, ou unidade equivalente, poderá solicitar à Coordenação Geral de Fomento Institucional à Pós-Graduação no País – CGFIP, por meio de ofício, revisão dos quantitativos atribuídos ao curso de sua instituição quando:
I – comprovar erro no cálculo da distribuição de bolsas e/ou auxílios, conforme os critérios constantes desta Portaria; ou
II – tiver obtido provimento de recurso administrativo de que resulte alteração da nota do respectivo curso, hipótese em que o recálculo da distribuição de bolsas e auxílios, nos termos do art. 3º, terá efeitos prospectivos.
Art. 15. Eventual pedido de recurso da revisão deverá ser dirigido por meio de ofício à DPB, no prazo de 30 (trinta) dias, para decisão final pelo seu diretor.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os quantitativos constantes do Anexo I sujeitam-se a revisões periódicas decorrentes da disponibilidade orçamentária da CAPES e do acompanhamento periódico realizado pela DPB.
Art. 17. Nos casos em que a distribuição determinada por esta Portaria provocar redução do quantitativo de bolsas ou auxílios dos cursos para número inferior ao que esteja sendo efetivamente utilizado em fevereiro de 2025, a DPB promoverá a classificação desse excedente como empréstimo, assegurando sua manutenção até o final da vigência da bolsa ou auxílio, desde que atendidas as demais regras do programa de fomento.
Parágrafo único. É vedada a substituição de beneficiário de bolsas ou auxílios classificados como empréstimo.
Art. 18. As instituições elegíveis para os programas DS, PROSUP ou PROSUC que manifestarem interesse em participar desses programas em 2025 serão incluídas na concessão do ano seguinte.
Art. 19. A DPB poderá expedir normas, orientações operacionais complementares destinadas ao cumprimento das determinações desta Portaria.
Art. 20. Os casos não previstos nesta Portaria serão objeto de avaliação e deliberação da DPB.
Art. 21. A Diretoria de Tecnologia da Informação adotará medidas destinadas a adequar os sistemas da Capes para atender a distribuição determinada por esta Portaria.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×