Dispõe sobre os critérios para distribuição de bolsas no âmbito do Programa de Demanda Social (DS) e de bolsas e/ou auxílios para pagamento de taxas escolares no âmbito do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares (PROSUP) e do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições Comunitárias de Educação Superior (PROSUC), referente ao período de março de 2023 a fevereiro de 2024, e dá outras providências.
A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Estatuto da Capes, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto na Portaria Capes nº 34, de 30 de maio de 2006, na Portaria Capes nº 76, de 14 de abril de 2010, na Portaria Capes nº 181, de 18 de dezembro de 2012, na Portaria Capes nº 149, de 1º de agosto de 2017, na Portaria Capes nº 182, de 14 de agosto de 2018, na Portaria Capes nº 34, de 9 de março de 2020, na Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, e
Considerando o constante dos autos do processo nº 23038.000954/2023-95, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os critérios para distribuição de bolsas no âmbito do Programa de Demanda Social (DS) e de bolsas e/ou auxílios para pagamento de taxas escolares no âmbito do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares (PROSUP) e do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições Comunitárias de Educação Superior (PROSUC), referente ao período de março de 2023 a fevereiro de 2024.
Art. 2º A distribuição de bolsas e/ou auxílios de que trata esta Portaria destina-se exclusivamente aos Programas de Pós-Graduação (PPG) passíveis de fomento pelo DS, PROEX, PROSUP ou PROSUC, nos termos da regulamentação específica.
CAPÍTULO I
DO QUANTITATIVO INICIAL
Art. 3º A cada PPG passível de fomento será atribuído o quantitativo inicial indicado no Anexo I, estabelecido em conformidade com a nota mais recente, obtida na avaliação de entrada ou na avaliação de permanência realizada em 2022.
§ 1º Para os fins do caput deste artigo, considerar-se-á como nota obtida na última avaliação de permanência aquela divulgada pela Capes em 16/12/2022 na página denominada Resultado da Avaliação Quadrienal 2017-2020.
§ 2º Para os PPG de Instituições de Ensino Privadas ou Comunitárias que recebam bolsas e/ou auxílios, o quantitativo inicial, indicado no Anexo I, foi expresso em unidade de benefício, calculada a partir da soma dos valores das bolsas e auxílios, dividida pelo valor da bolsa de mesmo nível.
§ 3º Os quantitativos constantes do Anexo I sujeitam-se a revisões periódicas sempre que tal necessidade resultar de modificações no orçamento da Capes ou de inexecuções parciais verificadas pelo acompanhamento periódico desempenhado pela Diretoria de Programas e Bolsas no País (DPB).
CAPÍTULO II
DOS FATORES DE PONDERAÇÃO
Art. 4º O quantitativo final de bolsas, ou unidades de benefício, a serem disponibilizadas a cada PPG será calculado mediante a aplicação cumulativa e sucessiva dos seguintes fatores de ponderação, incidentes sobre o valor inicial definido na forma do art. 3º:
I – fator Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM): multiplicador relacionado ao IDHM do município onde é ofertado o curso de pós-graduação, calculado segundo os parâmetros constantes do Anexo II; e
II – fator Titulação Média do Curso (TMC): multiplicador que retrata a média anual de discentes titulados no período de 2018 a 2021, calculado segundo os parâmetros constantes do Anexo III.
§ 1º Para fins de aferição do fator IDHM, considerar-se-ão os dados do último censo publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao ano de 2010, e as informações registradas na Plataforma Sucupira em 17/2/2023 e homologadas pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente.
§ 2º Quando tratar-se de PPG em forma associativa considerar-se-á como IDHM a média dos IDHMs dos municípios onde é ofertado o curso de pósgraduação.
§ 3º Para fins de aferição do fator TMC, considerar-se-ão as informações registradas na Plataforma Sucupira em 11/11/2022 e homologadas pela pró-reitoria de pós-graduação ou órgão equivalente.
§ 4º As categorias de titulação serão definidas com a utilização da média anual e de seu desvio padrão, por área de avaliação.
§ 5º Os quantitativos apurados na forma deste artigo serão arredondados:
I – para número inteiro imediatamente posterior à fração calculada quando a primeira casa decimal for maior ou igual a 5; ou
II – para número inteiro imediatamente anterior à fração calculada quando a primeira casa decimal for menor do que 5.
CAPÍTULO III
DA LIMITAÇÃO PARA PERDA E PARA GANHO
Art. 5º O resultado final não poderá importar em perda superior a 10% (dez por cento) ou ganho superior a:
I – 10% (dez por cento), para cursos com conceito A ou cuja nota atual for igual a 3;
II – 15% (quinze por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 4;
III – 20% (vinte por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 5;
IV – 25% (vinte e cinco por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 6; ou
V – 30% (trinta por cento), para cursos cuja nota atual for igual a 7.
§ 1º Para cursos ofertados em municípios com IDHM menor que 0,600 aplica-se somente o limite de perda referido no caput deste artigo, não havendo limitação para ganho.
§ 2º Os percentuais referidos neste artigo aplicam-se, conforme o Programa, ao somatório de bolsas, ou unidades de benefício, das cotas disponíveis dos cursos em fevereiro de 2023.
§ 3º Quando tratar-se de cursos com conceito A ou cursos passíveis de fomento sem cotas de bolsas e/ou auxílios em fevereiro de 2023, para fins de aplicação dos percentuais referidos neste artigo serão considerados os valores iniciais de 3 e 6 bolsas, ou unidades de benefício, para os níveis de mestrado e doutorado, respectivamente.
§ 4º Os quantitativos apurados na forma deste artigo serão arredondados:
I – para número inteiro imediatamente posterior à fração calculada quando a primeira casa decimal for maior ou igual a 5; ou
II – para número inteiro imediatamente anterior à fração calculada quando a primeira casa decimal for menor do que 5.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE DA DISTRIBUIÇÃO DE BOLSAS E/OU AUXÍLIOS
Art. 6º A DPB divulgará a distribuição de bolsas e/ou auxílios a vigorar de março de 2023 a fevereiro de 2024, calculada com base nos critérios constantes desta Portaria.
Art. 7º A DPB acompanhará e controlará a efetiva implementação da distribuição determinada por esta Portaria e disponibilizará aos interessados os dados utilizados para a apuração relacionada aos respectivos PPG.
CAPÍTULO V
DO PEDIDO DE REVISÃO
Art. 8º A Pró-Reitoria de Pós-Graduação, ou unidade equivalente, poderá solicitar a revisão dos quantitativos atribuídos a PPG de sua instituição quando:
I – comprovar equívoco no cálculo da distribuição de bolsas e/ou auxílios, conforme os critérios constantes desta Portaria; ou
II – tiver obtido provimento de recurso administrativo de que resulte alteração da nota do respectivo PPG, hipótese em que o recálculo da distribuição de bolsas e/ou auxílios terá efeitos apenas prospectivos.
Art. 9º O pedido de revisão deverá ser dirigido à Coordenação-Geral de Fomento Institucional à Pós-Graduação no País (CGFIP) da DPB, que poderá reconsiderar a decisão ou encaminhá-lo para o Diretor de Programas e Bolsas no País, para decisão final.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Nos casos em que a distribuição determinada por esta Portaria provocar redução do quantitativo de bolsas e/ou auxílios das cotas dos cursos para número inferior ao de bolsas e/ou auxílios que estejam sendo efetivamente utilizados em fevereiro de 2023, a DPB promoverá a classificação desse excedente como empréstimo, assegurando sua manutenção até o final da vigência, desde que atendidas as demais regras do programa de fomento por meio do qual foram concedidos.
Parágrafo único. É vedada a substituição de beneficiário de bolsas e/ou auxílios classificados como empréstimo.
Art. 11. A DPB poderá expedir normas e orientações operacionais complementares destinadas ao cumprimento das determinações desta Portaria.
Art. 12. Os casos não atendidos nesta Portaria serão objeto de avaliação e deliberação do Diretor de Programas e Bolsas no País, em consonância com legislação vigente e demais orientações pertinentes à matéria.
Art. 13. A Diretoria de Tecnologia da Informação adotará medidas destinadas a adequar os sistemas da Capes para atender a distribuição determinada por esta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MERCEDES MARIA DA CUNHA BUSTAMANTE
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)