Disciplina o processo de Avaliação de Permanência dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu no país.
A PRESIDENTE SUBSTITUTA DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR – CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II, III e IX do art. 33 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, tendo em vista o que consta do processo nº 23038.021062/2022-47, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria disciplina o processo de Avaliação de Permanência dos Programas de Pós-Graduação stricto sensu (PPG) no país.
Parágrafo único. Para fins de entendimento desta Portaria, considerar-se-ão as especificações terminológicas do Glossário de Termos da Avaliação, disponível em instrumento normativo próprio.
Art. 2º A Avaliação de Permanência é realizada pela CAPES, com o auxílio da comunidade acadêmico-científica e destina-se à aferição da qualidade dos PPG regulares e em funcionamento no país.
Art. 3º A Avaliação de Permanência realizar-se-á mediante a análise das informações prestadas pelos PPG no curso de cada ciclo avaliativo, com o uso de parâmetros de avaliação previamente definidos, nos termos desta Portaria.
Art. 4º A Avaliação de Permanência tem por objetivos específicos:
I – atribuir notas aos programas avaliados, com base em requisitos de qualidade, resultando na renovação do reconhecimento ou desativação do programa;
II – fornecer subsídios para a definição de políticas públicas para a pósgraduação;
III – induzir, mediante o estabelecimento de parâmetros de avaliação, o aprimoramento futuro da pós-graduação brasileira, considerando-se os diferentes estágios de desenvolvimento de cada área do conhecimento, bem como as eventuais assimetrias e diversidade entre os programas;
IV – retratar a situação da pós-graduação no país, por meio da disseminação da informação;
Art. 5º A Avaliação de Permanência pautar-se-á pelos princípios da Administração Pública e pelas seguintes premissas:
I – participação efetiva da comunidade acadêmico-científica;
II – avaliação por pares, que reflita o resultado de análises independentes de especialistas atuantes em programas de pós-graduação nas áreas correlatas às do programa avaliado, atendidas as especificidades de cada área de avaliação;
III – anterioridade na definição de parâmetros de avaliação, vedada sua aplicação retroativa, salvo nas hipóteses legalmente admissíveis;
IV – adoção de critérios de comparabilidade que permitam a análise equitativa e isonômica do desempenho de um programa em relação aos demais programas da área de avaliação;
V – análise retrospectiva do desempenho dos programas no ciclo avaliativo;
VI – distinção dos programas entre diferentes níveis de desempenho, por meio de uma escala classificatória.
CAPÍTULO II
PROCESSO E PROCEDIMENTOS DA AVALIAÇÃO
Seção I
Ciclo Avaliativo
Art. 6º O Ciclo Avaliativo corresponde ao período de referência para a Avaliação de Permanência.
Art. 7º Cada Ciclo Avaliativo terá duração de quatro anos, ou quadrienal, iniciando-se no dia 1º de janeiro do primeiro ano e encerrando-se no dia 31 de dezembro do quarto ano, nestes termos:
I – até o dia 15 de março do 1º ano do quadriênio devem ser publicados os parâmetros de avaliação destinados a nortear a análise do desempenho dos PPG nos 4 (quatro) anos do Ciclo Avaliativo em vigor;
II – durante o 1º ano de cada quadriênio, devem-se realizar as atividades de avaliação relacionadas ao quadriênio anterior, com base nos parâmetros de avaliação então vigorantes;
III – no segundo ano do Ciclo de Avaliação realizar-se-á o Seminário de Transição que:
a) contará com a participação dos coordenadores de área que estão encerrando seus mandatos e os seus sucessores;
b) será destinado à comunicação de diretrizes centrais e à identificação de temas comuns relevantes para o aprimoramento do processo;
c) possibilitará aos coordenadores de área o início do planejamento e a execução das atividades a eles atribuídas;
IV – a partir do Seminário de Transição pode ser identificada a necessidade de revisão pontual dos documentos orientadores e de verificação da efetividade dos parâmetros de avaliação passados, com vistas à proposição de ajustes e aperfeiçoamentos, se for o caso;
V – no 3º ano do quadriênio, realizar-se-á o Seminário de Meio Termo, com a participação dos coordenadores de área de avaliação e coordenadores de PPG, com os seguintes objetivos:
a) consolidar as ações de verificação da utilidade e efetividade dos parâmetros de avaliação em vigor, com o compartilhamento de experiências exitosas e a identificação de possíveis inconsistências, de que possam redundar eventuais proposições de ajustes ou aperfeiçoamentos; e
b) estabelecer preceitos e objetivos que deverão nortear a elaboração dos parâmetros de avaliação destinados a vigorar no quadriênio subsequente; e
VI – após o Seminário de Meio Termo e até o final do 4º ano do quadriênio devem ser desenvolvidas atividades de elaboração de novos parâmetros de avaliação, ou de manutenção, revisão ou exclusão dos atuais.
Parágrafo único. Quando os coordenadores de área não entregarem à CAPES, tempestivamente, o rol de parâmetros de avaliação destinados a vigorar no quadriênio subsequente, a CAPES republicará, no prazo do inciso I do caput, os documentos até então vigentes, para que vigorem no período subsequente.
Art. 8º A DAV publicará, ao final de cada ano, o Calendário da Avaliação com a indicação das atividades que serão realizadas no ano subsequente, atendidos os preceitos desta Portaria.
Seção II
Parâmetros de Avaliação
Subseção I
Conceito
Art. 9º Considera-se parâmetro de avaliação, de maneira abrangente, todo e qualquer elemento utilizado, direta ou indiretamente, para avaliar o desempenho do programa, e do qual decorra potencial ou efetiva atribuição ou modificação de notas.
Parágrafo único. Para os fins da Avaliação de Permanência, deve-se considerar incluídas, no conceito de parâmetro de avaliação, denominações tais como categoria, subcategoria, critério, peso, indicador, variável e conceito ou qualquer outra que reflita informação ou dado das instituições reguladas, desde que sejam aptas a repercutir nas notas.
Art. 10. Os parâmetros de avaliação podem ser:
I – comuns, quando definidos diretamente pela CAPES, em conjunto com a comunidade, para aplicação em todas as áreas de avaliação
II – específicos, quando relativos a particularidades das áreas de avaliação.
Subseção II
Princípios
Art. 11. São princípios essenciais que devem nortear as propostas de parâmetro de avaliação, entre outros:
I – mensurabilidade, revelada pelo nível de disponibilidade de dados e informações necessárias à obtenção do resultado;
II – viabilidade, revelada pelo nível de complexidade para obtenção de dados e informações e para a aplicação das métricas sugeridas;
III – utilidade, revelada pela capacidade de determinado parâmetro mensurar o que efetivamente pretende;
IV – relevância, revelada pela adequação à política pública formalmente adotada para o constante aperfeiçoamento da pós-graduação no país; e
V – reprodutibilidade, revelada pela aptidão para produzir resultados iguais, independentemente de subjetivismo ou viés por parte do avaliador.
§ 1º Cada coordenador de área deverá produzir memorial descritivo dos parâmetros de avaliação específicos, contemplando todas as alterações realizadas com data de início de vigência.
§ 2º Para fins de padronização e equidade do processo, ato normativo próprio estabelecerá as diretrizes para atendimento ao disposto nesta Seção e demais obrigações assumidas pela CAPES.
Subseção III
Elaboração, aprovação, vigência e efeitos
Art. 12. Os parâmetros de avaliação, suas modificações ou exclusões serão produzidos com a participação da comunidade acadêmico-científica por meio de comissões de consultores científicos, cuja composição será definida pelos respectivos coordenadores de área, atendidas as demais normas da CAPES.
Art. 13. Os parâmetros de avaliação, suas modificações e exclusões aprovados no âmbito da coordenação de área serão previamente submetidos à análise técnica da DAV e posteriormente remetidos ao Conselho Técnico-Científico da Educação Superior – CTC/ES, tendo em vista a competência prevista no inciso VI do art. 26 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022.
Parágrafo único. A análise técnica referenciada no caput deverá conter parecer sobre a viabilidade da alteração e possível aplicação no ciclo avaliativo em curso e/ou subsequentes.
Art. 14. Os parâmetros de avaliação analisados pelo CTC/ES serão devolvidos à DAV, que adotará providências para aprovação pela instância competente e posterior publicação.
Art. 15. Os parâmetros de avaliação, bem como suas modificações ou exclusões, têm vigência, a partir da data de sua publicação.
Parágrafo único. Quando for necessário adotar prazo para adaptação dos programas avaliados, a vigência do parâmetro de avaliação, de sua modificação ou de sua exclusão pode ser fixada em data futura.
Art. 16. Eventuais parâmetros que inovem frente àqueles comuns definidos e publicados no prazo do art. 7º, inciso I, deverão ser objeto de discussão com a comunidade acadêmico-científica e somente valerão para o ciclo avaliativo subsequente.
Art. 17. Os parâmetros de avaliação, suas modificações ou exclusões produzirão, em regra, efeitos prospectivos, ou seja, somente poderão repercutir na análise do desempenho do PPG que vierem a ocorrer a partir de sua vigência, vedada a aplicação retroativa.
Parágrafo único. O parâmetro de avaliação modificado ou excluído no curso do período avaliativo deve ter seus efeitos considerados pelo período em que vigorou, deixando de incidir somente para a análise do desempenho do PPG que vierem a ocorrer posteriormente à vigência do ato que determinou a modificação ou a exclusão.
Art. 18. Para garantir sincronicidade de versões dos diversos documentos de área ou para conferir maior efetividade à atuação administrativa, a DAV poderá estabelecer, mediante Instrução Normativa própria, calendário fixo e periódico de submissão, proposição e aprovação de alterações e inovações, ressalvadas hipóteses de justificada urgência.
Subseção IV
Agrupamentos
Art. 19. Os parâmetros de avaliação serão agrupados em, pelo menos, 3 (três) eixos temáticos, assim denominados:
I – estrutura do PPG, destinado a agrupar as análises sobre a proposta geral do curso, planejamento estratégico, autoavaliação, recursos pessoais e materiais disponíveis, infraestrutura, atividades previstas, dentre outros elementos similares;
II – formação dos discentes, destinado a agrupar análises sobre a qualidade das teses e dissertações, da produção intelectual, da pesquisa, dos resultados de geração e transferência de conhecimento e do envolvimento do corpo docente nas atividades do programa, dentre outros elementos similares; e
III – impacto e inovação, destinado a agrupar a análise sobre iniciativas de internacionalização, de inserção em variados âmbitos e de visibilidade do programa, dentre outros elementos similares.
Parágrafo único. Cada eixo temático admitirá subdivisões em categorias e subcategorias, das quais derivarão os critérios que permitirão descrever o padrão de análise, conforme as especificidades das áreas.
Subseção V
Regras para composição final da nota
Art. 20. Respeitada a regulamentação vigente, a composição final da nota seguirá uma análise encadeada dos parâmetros de avaliação comuns e específicos, mediante sua valoração.
§ 1º A valoração dos parâmetros dar-se-á por meio de pesos, conforme níveis de atendimento dos programas aos critérios previamente estabelecidos;
§ 2º A forma de mensuração dos critérios será expressa por meio de indicadores, que podem ser quantitativos ou qualitativos, e suas respectivas métricas, que representam o resultado do indicador calculado com os dados do ciclo avaliativo;
§ 3º As métricas permitirão estabelecer níveis comparativos de conceitos, com base na posição relativa de um programa em relação aos demais programas da área;
§ 4º Da combinação dos conceitos e pesos, derivará a nota do programa;
§ 5º O CTC/ES definirá as hipóteses de utilização das regras de composição final da nota, bem como as faixas mínimas e máximas aplicáveis aos parâmetros de avaliação.
Subseção VI
Consolidação
Art. 21. Os parâmetros de cada área de avaliação devem ser consolidados nas respectivas fichas de avaliação e detalhados nos documentos orientadores de área, atendendo-se, ainda, o seguinte:
I – o parâmetro de avaliação criado, modificado ou excluído deve estar acompanhado da data a partir da qual passou ou passará a vigorar;
II – a nova redação atribuída ao parâmetro de avaliação modificado deve ser inserida logo após a redação anteriormente vigente, acompanhada da data a partir da qual passou ou passará a vigorar;
III – a redação original do parâmetro de avaliação modificado ou excluído deve ser mantida, acompanhada da data até quando vigorou; e
IV – as hipóteses em que houver sucessão de parâmetros de avaliação com vigências distintas no curso de um mesmo ciclo avaliativo devem constar do memorial descritivo, em conformidade com art. 11, § 1º desta Portaria.
Seção III
Avaliação de Permanência
Art. 22. A ações de avaliação serão executadas tão logo esteja encerrado o 4º ano do ciclo avaliativo, com a participação da comunidade acadêmico-científica por meio de comissões de avaliação, compostas por consultores científicos escolhidos pelos respectivos coordenadores de área, atendidas as demais normas da CAPES e respeitadas as seguintes etapas:
I – análise dos dados coletados mediante utilização dos parâmetros de avaliação;
II – aplicação das regras para atribuição de conceitos e composição final da nota;
III – elaboração de pareceres fundamentados pelas comissões de avaliação para cada programa avaliado;
IV – elaboração do relatório de avaliação pelo coordenador de cada área; e
V – submissão dos pareceres e respectivas propostas de notas à deliberação do CTC/ES.
Art. 23. Da decisão do CTC/ES cabe a interposição de recurso administrativo à Presidência da CAPES, com fundamento nos artigos 56 e ss. da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no inciso X do art. 33 do Estatuto da CAPES, aprovado pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022.
CAPÍTULO III
DOCUMENTOS E SUBSÍDIOS TÉCNICOS
Art. 24. A CAPES produzirá e colocará à disposição dos coordenadores de área e dos demais consultores científicos em colaboração com a CAPES:
I – relatórios consolidados dos PPG;
II – instrumentos de classificação;
III – catálogo de indicadores;
IV – recursos adicionais de informações e estatísticas a respeito do desempenho dos programas no ciclo avaliativo.
Parágrafo único. Os coordenadores de área de avaliação poderão solicitar a coleta ou a extração de dados adicionais e a elaboração dos respectivos relatórios, condicionados a sua disponibilidade e nos limites da capacidade de gestão tecnológica da CAPES.
Art. 25. A Plataforma Sucupira é o principal sistema informatizado utilizado no processo de avaliação, conforme disciplinado em instrumento próprio, sem prejuízo da adoção de sistemas diversos, por decisão da CAPES.
Art. 26. A CAPES coletará periodicamente dados e informações dos PPG, por meio de formulários previamente definidos e que compreendem informações relacionadas a, no mínimo:
I – estrutura do programa;
II – formação dos discentes;
III – composição docente;
IV – trabalhos de conclusão; e
V – produções intelectuais;
Parágrafo único. A CAPES, com o auxílio da comunidade acadêmica, poderá definir e coletar outros elementos relevantes para a avaliação dos programas.
Art. 27. Os programas deverão prestar, periodicamente, conforme calendário previamente publicado, as informações requeridas pela CAPES, sob pena de prejuízo em sua avaliação.
Art. 28. A DAV editará norma específica para detalhamento da governança da informação, com o propósito de estabelecer seus parâmetros mínimos de coleta, tratamento, disseminação, segurança e proteção de dados e informações recebidas ou produzidas nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. A apresentação de requerimentos, a interposição de recursos e a prestação de informações são de responsabilidade exclusiva do coordenador do Programa ou do interessado, devendo ser homologados pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação da Instituição, ou função equivalente.
Parágrafo único. O disposto no caput submeter-se-á a prazos de caráter peremptório, sob pena de não aceitação, podendo-se admitir excepcionalidades devidamente fundamentadas;
Art. 30. Todos os atos, comunicações e publicações relacionados ao processo de avaliação de permanência ocorrerão obrigatoriamente:
I – na Plataforma Sucupira;
II – no Diário Oficial da União;
III – na página de Internet da CAPES; e
IV – em plataformas digitais oficialmente utilizadas pela CAPES.
Parágrafo único. Admitir-se-á, excepcionalmente, a publicação no Diário Oficial da União por meio de extrato quando houver indicação do número do processo administrativo em que o ato foi praticado, bem como do respectivo documento assinado pela autoridade competente.
Art. 31. Enquanto não apreciados pela autoridade competente para decidir, os pareceres e relatórios produzidos no curso do processo de avaliação enquadrar-se-ão na categoria de documento preparatório, para os fins do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 32. Sempre que necessário, a DAV disciplinará em instrumento específico normas complementares para fins da adequada implementação das regras do processo de Avaliação de Permanência.
Art. 33. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pela Presidência da CAPES.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENOSEINIA MARIA DA SILVA MARTINS