Estabelece os procedimentos para a formalização de Termo de Execução Descentralizada (TED) no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso IX, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 172, inciso X, aliado ao art. 203, inciso III, § 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do objeto e do âmbito de aplicação
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a formalização de Termo de Execução Descentralizada (TED) no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária em cumprimento ao Decreto nº. 10.426, de 16 de julho de 2020.
Art. 2º O procedimento estabelecido nesta Portaria se aplica na situação da Anvisa ser o órgão repassador de recursos.
Seção II
Das definições
Art. 3º Sem prejuízo às definições constantes do Decreto nº. 10.426, para efeitos desta Portaria considera-se:
I – área técnica responsável (ATR): área da Anvisa que demanda a formalização do TED, sendo também responsável pela articulação com a entidade parceira, bem como pelo planejamento e gestão da execução da parceria sob seus aspectos tanto técnico quanto administrativos;
II – unidade organizacional de parcerias (UOP): unidade competente para executar os procedimentos preparatórios relativos à celebração do TED, bem como os procedimentos posteriores que digam respeito a sua alteração via termo aditivo ou apostilamento, observadas as competências regimentais que lhe são próprias;
III – unidade organizacional de planejamento: unidade competente para se manifestar no processo de formalização de TED certificando o alinhamento da parceria proposta ao planejamento estratégico e à missão institucional da Agência;
IV – entidade parceira: órgão da administração pública federal integrante do orçamento fiscal e da seguridade social da União, com capacidade técnica e administrativa para execução do programa proposto e o desenvolvimento do Plano de Ação;
V – unidade organizacional conexa: área técnica da Anvisa que apresente, dentre de suas competências técnicas ou regimentais, atribuição correlacionada com o objeto ou com as ações descritas no programa ou Plano de Ação proposto pela ATR;
VI – análise de custos: análise a ser realizada pela ATR para ratificar que o montante de recursos envolvidos na operação é compatível com o seu objeto, de modo a não permitir a transferência de valores insuficientes para a sua conclusão, e nem em excesso a fim de evitar sua execução com preços acima dos vigentes no mercado;
VII – fiscalização da execução do TED: acompanhamento da execução do projeto ou atividade que deu ensejo à descentralização do crédito a ser realizada pela ATR, consistindo na verificação da relação entre as obrigações pactuadas e as executadas (modo, forma e tempo), e na adoção das providências que se fizerem necessárias para o perfeito cumprimento dessas obrigações;
VIII – fiscal: responsável pela fiscalização técnica e acompanhamento administrativo da parceria designado por meio de portaria;
IX – equipe de fiscalização: equipe responsável pelo acompanhamento da execução do TED, que será composta necessariamente por, no mínimo, um servidor titular e um substituto que serão indicados pelo gestor da ATR;
X – meta: parcela quantificável do objeto do TED descrita no Plano de Ação. Trata-se de um objetivo almejado que pode ser mensurado e claramente definido;
XI – Sistema de Gestão de Parcerias da União: sistema disponibilizado pelo Estado, com vistas a organizar as atividades de gestão das parcerias no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal, utilizando-se de ferramenta do Governo Federal integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos oriundos da União;
XII – programa: conjunto de informações que permitem à entidade proponente, futura entidade parceira, visualizar as condições do TED definidas pela Anvisa;
XIII – plano de ação: instrumento elaborado pelo órgão parceiro, com colaboração da ATR, no qual serão apresentadas as ações que serão realizadas pelos partícipes com o fim de alcançar as metas definidas para o TED, devendo, ainda, anunciar as razões da Administração para a descentralização do crédito;
XIV – plano de trabalho: instrumento a ser elaborado pela órgão parceiro, com colaboração da ATR, no qual a execução do projeto será organizada mediante a definição das etapas e seus prazos, o detalhamento dos custos com a indicação da natureza de despesa e a fixação do cronograma temporal de desembolso;
XV – termo de execução descentralizada – TED: instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática;
XVI – rateio de despesas: procedimento específico que possibilita compartilhar proporcionalmente, de acordo com critérios previamente estabelecidos, os gastos realizados entre os órgãos signatários;
XVII – subdescentralização: é a possibilidade dos recursos do TED serem repassados à outro órgão ou entidade da administração pública federal para execução da política proposta.
Seção III
Das competências
Art. 4º À Área Técnica Responsável, por meio da ação dos servidores por ela indicados, cabe:
I – Planejar as demandas inerentes ao processo para a formalização do TED, de forma a garantir a descentralização tempestivamente;
II – Analisar e aprovar o Plano de Ação e o Plano de Trabalho, bem como a integralidade de seus elementos técnicos, especialmente em relação à adequação de custo, prazos e elementos propostos, no que se refere ao cabimento e suficiência destes ao cumprimento do objeto pleiteado, inclusive nos casos de alterações e consequente necessidade de atualização do plano original;
III – Acompanhar a execução do TED, zelando por seu cumprimento, correção e adequação;
IV – Acompanhar e solicitar o repasse dos recursos orçamentários e financeiros, em conformidade com o cronograma de desembolso pactuado;
V – Justificar necessidades de eventuais suspensões de repasses, bem como atuar para regularizar a situação que motiva a suspensão operada;
VI – Instruir processo solicitando motivadamente à unidade organizacional de parcerias eventuais prorrogação da vigência e demais alterações ao TED, zelando pela tempestividade das solicitações;
VII – Estabelecer métricas e procedimentos que permitam o efetivo acompanhamento da execução e eventual detecção de impropriedades que possam comprometer ou afetar o cumprimento do objeto tal qual originalmente pactuado;
VIII – Analisar e manifestar-se conclusivamente sobre o relatório de cumprimento do objeto apresentado pela entidade parceira aprovando-o ou rejeitandoo;
IX – Submeter a parceria à deliberação da Diretoria Colegiada, que irá decidir sobre sua aprovação à luz do interesse institucional da Agência;
X – Indicar servidores para exercer a fiscalização do TED ou do ato de descentralização levado a efeito mediante sua dispensa, garantindo, ainda, que o acompanhamento da execução seja exercido rotineiramente e de acordo com os termos pactuados;
XI – Prover tempo adequado e meios para a capacitação dos servidores que atuam ou atuarão nas atividades inerentes ao processo de descentralização, incluindo a fiscalização de sua execução;
XII – Atuar nos sistemas internos da Agência ou externos para, dentre outras coisas, inserir as informações de sua alçada referentes à descentralização do crédito sempre que necessário;
XIII — Propor ou manifestar-se nos casos de denúncia ou rescisão.
§ 1º A indicação dos servidores da ATR que atuarão na fase de planejamento e formalização do TED deverá ser feita em campo próprio do documento “Formulário de Apresentação de Proposta de TED”, que está disponível no SEI! e deverá ser assinado pelo gestor da ATR e por seu Gerente-Geral ou equivalente.
Art. 5º À Unidade Organizacional de Parcerias cabe:
I – Analisar a presença dos requisitos e as formalidades necessárias para a descentralização de créditos e suas eventuais alterações, observando o disposto nesta Portaria, no Decreto nº. 10.426/2020, e demais legislações aplicáveis;
II – Coordenar e executar os procedimentos necessários à celebração, prorrogação e demais alterações do TED, inclusive de acréscimo de valor, sem excluir ou assumir as responsabilidades que cabem à ATR e à entidade parceira em cada procedimento;
III – Auxiliar os procedimentos de fiscalização das parcerias atuando como instância de orientação aos fiscais;
IV – Após solicitação da ATR, analisar previamente o cumprimento dos requisitos necessários para o repasse dos recursos financeiros, em conformidade com o cronograma de desembolso;
V – Analisar a aplicabilidade e conveniência da tomada de contas especial, bem como a sua instauração, quando cabível;
VI – Incluir as informações de sua alçada referentes à descentralização do crédito nos sistemas internos e governamentais, quando necessário;
VII – Dar publicidade à celebração do TED e seus eventuais aditivos, disponibilizando, ainda, no sítio eletrônico da ANVISA ou em sistema aberto, a íntegra do TED;
Art. 6º À Unidade Organizacional de Planejamento cabe:
I – Analisar a aderência da proposta de TED ao Planejamento Estratégico da Anvisa, bem como seu alinhamento à missão institucional da Agência;
II – Apoiar a ATR, fornecendo as informações pertinentes à matéria de sua alçada;
Art. 7º Ao Ordenador de Despesa cabe:
I – Assinar o TED, seus termos aditivos e apostilamentos, após a devida aprovação dos mesmos pelas respectivas autoridades competentes;
II – Determinar a instauração de tomada de contas especial, quando cabível;
III – Autorizar o repasse dos recursos financeiros, em conformidade com o cronograma de desembolso, após solicitação e manifestação da ATR, assim como manifestação da unidade organizacional de parcerias;
IV – Designar, após indicação da ATR, os fiscais que acompanharão a execução do TED ou ressarcimento de despesa por meio de Portaria específica.
Art. 8º À Diretoria Colegiada (DICOL) cabe:
I – Aprovar a parceria quanto a conveniência, oportunidade e o valor de créditos a serem descentralizados, salvo nas hipóteses em que a celebração do TED é dispensável;
II – Aprovar eventuais alterações que impliquem oneração ao valor originalmente pactuado para o TED.
CAPÍTULO II
DA FASE INTERNA DA DESCENTRALIZAÇÃO DE CRÉDITO
Seção I
Dos requisitos
Art. 9º Nos casos de celebração do Termo de Execução Descentralizada, deverá ser autuado processo específico para esse tipo de Parceria no Sei! pela Área Técnica Responsável, que providenciará, obrigatoriamente, a sua instrução com documentos que comprovem os seguintes requisitos:
I – Ofício ou documento equivalente, que demonstra a manifestação de interesse da entidade parceira na execução do TED proposto, obrigatoriamente assinado pelo dirigente máximo ou pessoa legalmente habilitada a representar a instituição;
II – Ato de designação da autoridade institucionalmente competente para representar a entidade parceira, se for o caso;
III – Formulário de proposta de TED, documento padrão disponível no Sei!, que conterá as informações mínimas necessárias ao prosseguimento do pleito e que deverá ser assinado pelo gestor da da ATR e seu respectivo Gerente-Geral ou equivalente;
Parágrafo único. A manifestação da unidade organizacional conexa será necessária quando, para a perfeita execução do objeto do TED proposto, for imprescindível a sua participação ou atuação, como por exemplo, nas situações que envolvam tecnologia da informação ou gestão de pessoas (capacitação).
Art. 10. Nos casos em que a descentralização de crédito for para reembolso por despesa realizada anteriormente pela unidade descentralizada, o processo de ressarcimento deverá ser instruído pela ATR com documentos que comprovem os seguintes requisitos:
I – O valor da despesa a ser custeada bem como seu detalhamento (objeto, quantidade, finalidade);
II – O nome da entidade parceira e seu número de Unidade Gestora – UG e Gestão;
III – Documentos que comprovem a execução do objeto, se for o caso;
IV – Documento fiscal e/ou contábil da despesa realizada com respectivo atesto, se for o caso; e
V – Planilha descritiva das despesas, indicando o valor unitário e total de cada item ou parcela, bem como a proporcionalidade efetuada, nos casos de rateio.
Parágrafo único. O ressarcimento de despesas previsto neste dispositivo é cabível no caso de rateio de despesas e nas situações em que a legislação não imponha a obrigatoriedade de celebração de TED.
Seção II
Do trâmite processual
Art. 11. Instruídos os documentos obrigatórios nos autos e tramitados à Unidade Organizacional de Parcerias, a formalização do TED obedecerá ao seguinte rito:
I – A Unidade Organizacional de Parcerias efetuará as seguintes ações:
a) Encaminhamento do processo à Unidade Organizacional de Planejamento, para inclusão da manifestação pertinente;
b) Chamamento dos representantes técnicos e administrativos de ambas as instituições para reunião prévia inicial (Kick Off)
II – Na reunião inicial (Kick Off) serão validados os dados dispostos nos autos, bem como colhidas as informações necessárias à inclusão do programa no Sistema de Parcerias da União;
III – Com base nos dados processuais e os consolidados na ata da reunião inicial, a Unidade Organizacional de Parcerias procederá ao registro do programa no Sistema de Parcerias da União e o disponibilizará para inclusão do Plano de Ação e do Plano de Trabalho pela entidade Parceira;
IV – A entidade parceira procederá à inclusão do Plano de Ação e do Plano de Trabalho no Sistema de Parcerias da União, disponibilizando-o para análises técnica e administrativa;
V – A Área Técnica Responsável procederá à análise técnica do Plano de Ação e do Plano de Trabalho, manifestando-se obrigatoriamente sobre os seguintes pontos relacionados ao cumprimento do objeto proposto:
a) Viabilidade da proposta;
b) Adequação do prazo;
c) Adequação dos elementos previstos no TED (ação orçamentária, bens e serviços);
d) Compatibilidade de custos;
e) Quaisquer outros pontos que julgue conveniente do ponto de vista técnico;
VI – A Unidade Organizacional de Parcerias emitirá parecer administrativo e, estando validados e aprovados os elementos técnicos e administrativos, incluirá os elementos do Sistema de Parcerias da União nos autos do processo SEI, encaminhando-os à Área Técnica Responsável;
VII – A Área Técnica Responsável deverá pautar o processo para apreciação da Diretoria Colegiada (DICOL), que autorizará ou não a parceria;
VIII – Aprovado o Pleito, os autos deverão ser encaminhados à Unidade Organizacional de Parcerias, que providenciará a verificação de disponibilidade orçamentária.
IX – A Área Técnica Responsável, após registrar as aprovações necessárias por meio do Sistema de Parcerias da União, procederá à emissão automática do TED a ser assinado pelos partícipes;
X – Aprovado no Sistema de Parcerias da União pela ATR o TED a ser assinado, a Unidade Organizacional de Parcerias providenciará sua inserção no SEI!, e realizará a coleta das assinaturas dos signatários habilitados para o ato.
XI – Assinado o TED, a Unidade Organizacional de Parcerias, providenciará:
a) O repasse da primeira parcela dos valores inicialmente previstos no TED;
b) A publicidade do ato na forma determinada por lei;
c) A designação da equipe de fiscalização indicada pela ATR por meio da publicação de Portaria de Fiscalização;
XII – Instruídos os elementos acima, a Unidade Organizacional de Parcerias encaminhará os autos à Área Técnica Responsável para guarda e acompanhamento.
§ 1º Compete à Unidade Organizacional de Parcerias dispor sobre a pauta mínima da reunião inicial tratada no inciso II, que deverá abordar, dentre outras coisas, alerta quanto à legislação referente ao tratamento de conflito de interesses.
§ 2º Caso entenda que os elementos apresentados pela Entidade Parceira incompletos, incorretos ou insuficientes para análise referida no inciso V, a Área Técnica Responsável poderá solicitar o devido saneamento por meio do Sistema de Parcerias da União, procedendo à plena aprovação no momento em que julgar presentes todos os elementos e dados necessários para tal.
§ 3º Caso haja indisponibilidade financeira no Plano Orçamentário indicado pela Área Técnica Responsável, esta deverá sanear tal situação ou, alternativamente, indicar o Plano Orçamentário disponível e adequado à despesa pleiteada.
§ 4º Se entre o inicio do processo e a formalização do TED, o cronograma inicialmente ajustado restar afetado, a Unidade Organizacional de Parcerias remeterá o processo à ATR para que providencie os ajustes necessários junto à entidade parceria.
Seção III
Do Plano de Ação e do Plano de Trabalho
Art. 12. As informações do Plano de Ação e do Plano de Trabalho devem refletir a realidade da execução da descentralização de crédito, devendo considerar a distribuição correta de recursos entre as parcelas e anos fiscais frente ao tempo de licitação estimado, bem como tempo médio de faturamento das despesas, inclusive nos casos de contratação de particulares ou por descentralização.
Art. 13. A aprovação do Plano de Ação e do Plano de Trabalho será feita pela ATR no Sistema de Parcerias da União mediante análise quanto à sua viabilidade, aos custos, sua adequação ao programa, à ação orçamentária e ao período de vigência, nos termos do art. 8º § 1º do Decreto nº. 10.426/2020.
Art. 14. Junto ao Plano de Ação e ao Plano de Trabalho a ser inserido pela entidade parceira no Sistema de Parcerias da União, deverá constar, obrigatoriamente:
I – A declarações de capacidade técnica;
II – A declaração de compatibilidade de custos, e
III – Quaisquer documentos aptos a comprovarem os dados dispostos no Plano de Ação ou solicitados pelos representantes da Anvisa.
Seção IV
Da compatibilidade de custos
Art. 15. No ato da verificação do Plano de Ação e do Plano de Trabalho pela área técnica responsável, quando da análise dos custos, deverá ser considerada a compatibilidade dos custos declarados pela entidade parceira, atendendo a razoabilidade, adequação e proporcionalidade dos mesmos, sem a necessidade de exatidão em relação aos preços praticados no mercado.
§ 1º A realização da pesquisa de preços de mercado será dispensada, salvo quando a autoridade competente para aprovação da celebração do TED entender por necessário.
§ 2º Caso os custos indiretos forem superiores ao limite de 20% do valor global pactuado, deverá haver aposição de justificativa expressa por parte da ATR.
§ 3º Somente será admitida despesa com custos indiretos quando expressamente previsto no plano de trabalho e diante do reconhecimento da ATR de sua necessidade à consecução do objeto.
§ 4º É vedada a previsão de custos indiretos com base em mero percentual incidente sobre o valor total do TED, de modo que eles deverão ser expressos monetariamente e estar devidamente detalhados nos instrumentos de planejamento da parceria.
§ 5º Esclarecimentos quanto a pontos específicos dos custos que se entenda como incerto poderão ser solicitados à entidade parceira por meio no Sistema de Parcerias da União.
CAPÍTULO III
DO TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA
Seção I
Da competência para assinatura do TED
Art. 16. Fica delegado ao Gerente-Geral de Gestão Administrativa e Financeira, a competência para assinar termos de execução descentralizada, bem como seus respectivos termos aditivos, prorrogações de ofício ou apostilamentos.
Seção II
Das alterações
Art. 17. É facultada a prorrogação do prazo de vigência do TED por sucessivos períodos até o limite de 60 meses.
Art. 18. A prorrogação do prazo de vigência do TED deverá ser solicitada pela área técnica responsável, que enviará os autos à Unidade Organizacional de Parcerias para as tratativas pertinentes, observando os seguintes requisitos:
I – Anuência da entidade parceira, assinada pela autoridade competente, referente à prorrogação pretendida, contendo a descrição do prazo adicional solicitado, as justificativas do adicional pretendido e atualização do cronograma físico e financeiro do projeto;
II – Relatório parcial de cumprimento do objeto ou outros documentos necessários à comprovação da execução parcial do objeto;
III – Manifestação da Área Técnica Responsável referente à alteração pretendida, especialmente no que toca à impossibilidade de cumprimento do objeto no prazo e condições originalmente acordados.
Art. 19. Quando cabível a prorrogação do TED, a solicitação deverá ser enviada à Unidade Organizacional de Parcerias com antecedência mínima de 90 dias da data prevista para seu término.
Parágrafo único. caso o prazo previsto no caput não seja respeitado, a Área Técnica Responsável, além de outros elementos, deverá instruir o processo do pedido de prorrogação com a devida justificativa do atraso e com a autorização para o ato do seu respectivo Diretoria Supervisora;
Art. 20. O pedido de alteração de valor do TED deverá ser instruído pela Área Técnica Responsável, que enviará os autos à Unidade Organizacional de Parcerias, para as tratativas pertinentes, observando os seguintes requisitos:
I – Manifestação da entidade parceira referente ao aditivo de valor pretendido, especialmente no que toca à impossibilidade de cumprimento do objeto com os recursos originalmente acordados;
II – Apresentação de novo Plano de Ação e do novo Plano de Trabalho, destacando as alterações pretendidas;
III – Anuência motivada da Área Técnica Responsável quanto as justificativas apresentadas pela entidade parceira e aprovação do novo Plano de Ação e do novo Plano de Trabalho;
IV – Declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o novo Plano de Trabalho, nos termos do modelo disponibilizado no Sistema de Parcerias da União;
V – Análise e anuência motivada da ATR ao novo Plano de Trabalho alterado quanto à viabilidade, aos custos, à adequação ao programa, à ação orçamentária e ao período de vigência;
§ 1º qualquer ato que implique oneração da parceria será entendida como alteração de valor, e se sujeita às condições e ritos definidos neste artigo, no que couber.
§ 2º Solicitações de alteração do TED que impliquem acréscimo de valor dependem de autorização da Diretoria Colegiada, além outros requisitos legais.
Art. 21. As propostas de alteração que não tenham por objeto a alteração de vigência ou do valor do crédito descentralizado serão formalizadas pela Área Técnica Responsável, que enviará os autos à Unidade Organizacional de Parcerias para adoção dos trâmites necessários, contendo as seguintes informações:
I – Anuência ou solicitação da entidade parceira assinada pela autoridade competente;
II – Apresentação de novo Plano de Ação e/ou Plano de Trabalho;
III – Motivação da ATR, contendo as justificativas do pleito;
Parágrafo único. As alterações tratadas neste artigo serão processadas por meio de apostilamento, a ser assinado pelo ordenador de despesas delegado.
Seção III
Do acompanhamento da execução
Art. 22. Compete à Área Técnica Responsável realizar o regular acompanhamento técnico e administrativo do processo de formalização e da execução do TED.
Parágrafo único. A Unidade Organizacional de Parcerias prestará o apoio administrativo para os procedimentos posteriores, como suas alterações de vigência ou de valor.
Art. 23. Após celebrada a parceria, o acompanhamento de sua execução nos aspectos técnicos e administrativos é incumbência da ATR, que deverá indicar obrigatoriamente um mínimo de 2 (dois) servidores para o exercício da função de fiscal do TED, sendo ao menos um titular e um substituto.
§ 1º A indicação do fiscal ficará a cargo da ATR, sendo a Portaria de nomeação uma competência da Gerência-Geral de Gestão Administrativa Financeira – GGGAF ou outro ordenador de despesa delegado que houver assinado o TED.
§ 2º Não é possível a recusa pelo servidor da designação para exercer a função de fiscal de execução do TED.
§ 3º O servidor designado para a função prevista neste artigo, só deixará de estar revestido da função após a publicação de portaria contendo a designação de outro servidor para a mesma função, mesmo em casos de alteração de lotação para outra unidade organizacional.
§ 4º Nos casos de atraso ou falta de indicação, de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo do fiscal e seu substituto, até que seja providenciada nova designação, a competência para o exercício das atribuições de fiscal do TED caberá, excepcionalmente, ao responsável pela indicação da área técnica e independe da publicação da portaria prevista no § 2º do art. 21 deste ato normativo.
Art. 24. Sem prejuízo das legislações aplicáveis, em especial o art. 18 do Decreto nº 10.426/2020, são atribuições do fiscal de acompanhamento da execução do TED e seu substituto:
I – Zelar pelo cumprimento fiel das leis e dos procedimentos aplicáveis, informando por escrito aos seus superiores qualquer dificuldade ou impossibilidade de cumprimento das obrigações, com identificação dos elementos impeditivos do exercício da atividade, propondo soluções para regularização das faltas e problemas observados;
II – Ter conhecimento do Plano de Ação e do TED, acompanhando as ocorrências pertinentes relacionadas à sua execução, e atuando para garantir o efetivo cumprimento do objeto acordado;
III – Realizar o monitoramento da vigência do TED, tomando as providências necessárias tempestivamente quanto à prorrogação, quando necessário, zelando sempre pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nessa Portaria;
IV – Solicitar à unidade organizacional de parcerias o repasse de recurso financeiro conforme cronograma de desembolso, apresentando o respectivo relatório de cumprimento parcial do objeto, ou juntar aos autos justificativa de eventual necessidade de suspensão de repasse, atuando para saneamento do problema detectado;
V – Realizar o monitoramento da execução dos créditos descentralizados periodicamente, comunicando a entidade parceira quando se observar baixa execução;
VI – Solicitar e manifestar-se quanto ao relatório de cumprimento parcial do objeto, quando aplicável;
VII – Acompanhar o cumprimento do prazo estabelecido para a apresentação do relatório final de cumprimento de objeto, conforme prazos estabelecidos em lei;
VIII – Elaborar relatório de acompanhamento da execução parcial e/ou final, quando necessário;
IX – Comunicar aos seus superiores sobre quaisquer problemas detectados na execução do TED, atuando tempestivamente no saneamento destes;
X – Elaborar ou solicitar justificativa técnica, quando couber, com vistas à alteração do TED;
XI – Documentar nos autos próprios da fiscalização, todos os fatos dignos de nota;
XII – Zelar pelo cumprimento da execução do objeto;
XIII – Esclarecer dúvidas da entidade parceira que estiverem sob a sua alçada, encaminhando às unidades organizacionais competentes as questões que surgirem quando lhe faltar competência;
XIV – Notificar a entidade parceira em qualquer ocorrência desconforme com os termos pactuados, sempre por escrito, com prova de recebimento da notificação (procedimento formal, com prazo), tomando as providências que estejam sob sua alçada e encaminhando às instâncias competentes aquelas que lhe fugirem;
XV – Apoiar a unidade organizacional de parcerias nas interlocuções ou diligências junto à entidade parceira, sempre que solicitado.
Seção IV
Do repasse dos recursos
Art. 25. O repasse dos recursos à entidade parceira deverá ser solicitado pela ATR, que enviará os autos à unidade organizacional de parcerias, instruindo sua solicitação com os seguintes documentos:
I – Relatório parcial da entidade parceira atestando o cumprimento esperado do objeto ou, alternativamente, eventual não cumprimento com as ações tomadas para saneamento deste;
II – Manifestação do fiscal quanto ao cumprimento do cronograma, com a emissão do respectivo parecer favorável ou desfavorável ao repasse;
III – Aprovação do Gestor da Área Técnica Responsável para o repasse do recurso.
§ 1º A unidade organizacional de parcerias avaliará o cumprimento dos requisitos necessários, subsidiando a decisão do ordenador de despesa quanto ao repasse do recurso.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao repasse da primeira parcela do TED, que ocorrerá de forma automática após a celebração, conforme definido em suas cláusulas.
Seção V
Da avaliação dos resultados
Art. 26. A avaliação dos resultados da parceria será feita por meio da análise do relatório de cumprimento do objeto, a ser emitido pelos fiscais do TED e com a imprescindível anuência do Gestor da Área Técnica Responsável.
Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação do relatório no prazo legalmente definido, a Área Técnica Responsável comunicará o fato à unidade organizacional de parcerias, que adotará as medidas pertinentes.
Art. 27. A análise do relatório de cumprimento do objeto pela Área Técnica Responsável deverá:
I – Ocorrer dentro do prazo legalmente previsto;
II – Individualizar a análise de cada meta, produto ou atividade previsto no Plano de Ação, se for o caso;
III – Aferir se os resultados relatados são adequados em relação aos pactuados;
IV – Aprovar, ou não, o relatório de cumprimento do objeto.
Art. 28. Após a análise do relatório, caso aprovado, a Área Técnica Responsável enviará o processo à unidade organizacional de parcerias para adoção das medidas administrativas pertinentes ao encerramento do TED.
§ 1º Se não obtiver êxito nas tratativas com a entidade parceira a fim de sanar eventuais incorreções que impossibilitem a aprovação do relatório de cumprimento do objeto, a ATR instruirá o processo com relatório detalhado e circunstanciado das razões que ensejaram a rejeição e o encaminhará à Unidade Organizacional de Parcerias, a quem competirá oficiar a entidade parceira solicitando a imediata instauração da tomada de contas especial.
§ 2º Da decisão da não aprovação ou aprovação parcial, caberá recurso administrativo, nos termos da legislação da ANVISA.
§ 3º Na hipótese de haver divergências entre as unidades descentralizadora e descentralizada na execução do TED, os órgãos solicitarão à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral da União a avaliação da admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O disposto nesta Portaria aplica-se, no que couber, aos termos de execução descentralizados vigentes, inclusive, para as hipóteses de dispensa, desde que sujeitos à incidência do Decreto nº 10.426/2020.
Parágrafo único. Os TED formalizados antes da vigência dessa portaria, e que ainda não têm fiscal designado, deverão se adequar ao disposto na seção III do Capítulo III deste ato normativo.
Art. 30. Caso haja implementação de módulos de execução e alteração do Sistema de Parcerias da União, as determinações aqui dispostas deverão a ela se adaptar, devendo ser desconsideradas caso haja algum conflito que prejudique ou inviabilize a adoção do Sistema.
Art. 31. Os dispositivos de eventuais atos normativos federais que vieram a ser editados devem ser aplicados em detrimento desta portaria nos pontos em que forem eventualmente conflitantes.
Art. 32. Na hipótese de haver divergências entre as unidades organizacionais da ANVISA quanto a aplicação de determinado procedimento, caberá ao Diretor-
Presidente a solução da divergência.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente