DOU 26/9/2022
Disciplina os critérios para determinação de obtenção e manutenção de certificado operacional de aeroporto por risco à segurança das operações.
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 33, incisos II, III, V, VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Seção 139.1 do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 139, Emenda nº 06, e nas Leis nºs 13.726, de 8 de outubro de 2018, e 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e
Considerando o que consta do processo nº 00058.004182/2019-41, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios para determinação de obtenção e manutenção de certificado operacional de aeroporto por risco à segurança das operações, conforme parágrafo 139.1(a)(1) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil – RBAC nº 139.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, os seguintes elementos serão observados, individual ou conjuntamente, em avaliação técnica da ANAC que demonstre necessidade de melhoria operacional do aeródromo:
I – movimentação de passageiros ou aeronaves no aeródromo;
II – compatibilidade da infraestrutura ao tipo de operação pretendida ou vigente; e
III – mecanismos da ANAC para controle dos riscos operacionais.
Art. 2º A avaliação técnica da ANAC será disponibilizada ao operador do aeródromo para que este apresente uma ou mais alternativas possíveis para atingir os objetivos de segurança operacional pretendidos, podendo envolver ou não a certificação operacional de aeroporto, com demonstração dos impactos das alternativas para atingir um nível aceitável de segurança operacional e respectivo compromisso de ações corretivas.
§ 1º As alternativas apresentadas pelo operador de aeródromo com respectivo plano de implementação serão objetos de nova avaliação técnica pela ANAC.
§ 2º Caso a avaliação técnica conclua que a alternativa apresentada atinge os objetivos de segurança operacional, a ANAC monitorará a implementação da alternativa conforme compromisso apresentado.
§ 3º Caso a alternativa apresentada seja pela certificação operacional de aeroporto, será instaurado processo de certificação operacional de aeroporto, conforme RBAC nº 139.
§ 4º Caberá providência administrativa acautelatória quando:
I – o operador de aeródromo não apresentar alternativa para atingir os objetivos de segurança operacional pretendidos;
II – a avaliação técnica concluir que as alternativas apresentadas não atingem os objetivos de segurança operacional pretendidos e o operador não der início ao processo de certificação operacional de aeroporto;
III – o operador de aeródromo não concluir a alternativa conforme compromisso de ações corretivas aceito em avaliação técnica da ANAC; e
IV – o operador de aeródromo não obtiver o certificado operacional de aeroporto, conforme acordo específico de certificação operacional do aeroporto estabelecido no RBAC nº 139.
Art. 3º O operador de aeródromo que pretenda renunciar ao certificado operacional de aeroporto e manter as operações com venda individual de assentos deverá apresentar estudo de compatibilidade podendo implicar alteração das especificações operativas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra vigor em 3 de outubro de 2022.
GIOVANO PALMA