DOU 19/9/2022
O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 32, inciso II, V, VII e XVII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 39 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, no art. 1º, § 3º da Instrução Normativa nº 121, de 4 de maio de 2018, e na Portaria nº 697, de 28 de fevereiro de 2019, e
Considerando o que consta do processo nº 00058.008426/2019-64, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 764, de 11 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março 2019, Seção 1, página 39, que dispõe sobre o uso do sistema de solução alternativa de conflitos Consumidor.gov.br pelos transportadores sujeitos à Resolução nº 280, de 11 de julho de 2013, e à Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O transportador deverá informar código classificador, conforme as especificações elencadas e exemplificadas nos anexos desta Portaria, para as manifestações registradas no Consumidor.gov.br, dentro do prazo para sua resposta final ao consumidor.
……………………………….
§ 2º A informação dos dados ou a sua retificação deverá ser feita obrigatoriamente por meio do sistema Portal de Classificação das Reclamações dos Consumidores.
§ 3º O descumprimento pelo transportador do disposto neste artigo configurará as infrações previstas nos itens FDI-VI e RFL-V da Tabela CBA art. 299 do Anexo II da Resolução nº 472, de 2018.
Art. 4º O cadastramento de profissionais com permissão de acesso de usuário administrador ao sistema de que trata o § 2º do art.3º deverá ser solicitado por meio de documento devidamente assinado pelo representante legal da empresa, destinado à GCON, contemplando as seguintes informações de cada usuário:
a) Nome completo;
b) Conta no sistema;
c) Telefone para contato;
d) Endereço de correio eletrônico; e
e) Empresa aérea à qual o usuário informará os dados.
§ 1º O transportador que seja ativado no Consumidor.gov.br após a entrada em vigor desta Portaria tem 2 (dois) dias úteis, contados da data de sua ativação, para designar seus interlocutores
com permissão de acesso de usuário administrador.
§ 2º Alterações das permissões de acessos de usuários administradores deverão observar os mesmos procedimentos definidos neste artigo.
§ 3º Os usuários administradores são responsáveis pelas inclusões, alterações e exclusões dos demais usuários com perfil de acesso comum de cada empresa aérea.
§ 4º O descumprimento pelo transportador do disposto neste artigo configurará as infrações previstas nos itens FDI-VI e RFL-V da Tabela CBA art. 299 do Anexo II da Resolução nº 472, de 2018.”
(NR)
Art. 2º Fica revogada a Portaria GCON nº 867, de 21 de março de 2019, que aprova o código classificador ANAC para reclamações registradas contra empresas aéreas no Consumidor.gov.br.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022.
RAFAEL JOSÉ BOTELHO FARIA