PORTARIA ANAC/SAS Nº 12.307, DE 25 DE AGOSTO DE 2023

Dispõe sobre as condições gerais para o transporte de animais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, doméstico e internacional, nos termos do que dispõe o artigo 15 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.

O SUPERINTENDENTE DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 32, incisos I, II e VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no artigo 15 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, e

Considerando o que consta do processo nº 00058.011762/2023-71, resolve:

Art. 1º Dispor sobre as condições gerais para o transporte de animais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, doméstico e internacional, nos termos do que dispõe o art. 15 da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, aplicam-se as seguintes definições:

I – animal de assistência emocional: animal de companhia, isento de agressividade, que ajuda um indivíduo a lidar com aspectos associados às condições de saúde emocional e mental, proporcionando conforto com sua presença; e

II – animal de estimação: animal de companhia, isento de agressividade, que convive dentro ou em dependências da residência, mantendo uma relação de companhia, interação, dependência ou afeição com um ou mais indivíduos desta residência.

Art. 3º O transportador aéreo poderá ofertar o serviço de transporte de animal de estimação ou de assistência emocional na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, nos termos do contrato de transporte.

Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica aos animais despachados como carga nos termos da Resolução nº 139, de 9 de março de 2010.

Art. 4º O transporte de animal na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave deverá observar as regulamentações específicas de segurança operacional e de segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita emitidas pela ANAC.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES PRÉVIAS À EXECUÇÃO DO CONTRATO

Art. 5º O transportador aéreo poderá determinar o preço a ser pago por seus serviços de transporte de animais de estimação ou de assistência emocional.

Art. 6º No momento da comercialização do contrato de transporte, o transportador aéreo, caso ofereça o serviço de que trata o art. 3º, deverá disponibilizar informações claras sobre os seus serviços de transporte de animais de estimação ou de assistência emocional, na cabine de passageiros ou despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave, as respectivas regras aplicáveis e restrições, tais como:

I – franquia de peso;

II – quantidade de volumes;

III – espécies admitidas;

IV – valores; e

V – procedimento de despacho dos animais.

CAPÍTULO III

DO DESPACHO E EXECUÇÃO DO CONTRATO

Art. 7º Mesmo nos casos em que é oferecido o serviço de que trata o art. 3º, o transportador aéreo poderá restringir a quantidade ou negar o transporte de animal de estimação ou de assistência emocional por motivo de capacidade da aeronave, incompatibilidade com o espaço disponível na cabine da aeronave ou capacidade de atendimento da tripulação da cabine nas situações de emergência ou nos casos em que haja risco à segurança das operações aéreas.

Parágrafo único. Em caso de negativa de embarque por motivo de contingência operacional, o transportador aéreo deverá assegurar a devida assistência ao passageiro e seu animal, nos termos constantes no contrato e na legislação de aviação civil.

Art. 8º O responsável pelo animal de estimação ou de assistência emocional a ser transportado deverá apresentar, quando da realização do despacho, comprovação do cumprimento dos requisitos sanitários e de saúde animal exigidos na legislação aplicável.

Parágrafo único. O animal de estimação ou de assistência emocional deverá ser submetido à inspeção de segurança conforme disposto na Portaria nº 1.155/SIA, de 15 de maio de 2015, ou regulamentação superveniente para fins de embarque.

Art. 9º Para efeitos de garantia da segurança das operações aéreas, segurança sanitária no ambiente da cabine e segurança física dos demais passageiros, o responsável pelo animal de estimação ou de assistência emocional deverá seguir integralmente as obrigações contratuais acordadas, atendendo sempre às orientações das equipes do transportador aéreo.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES POSTERIORES À EXECUÇÃO DO CONTRATO

Art. 10. Quando oferecido o serviço de que trata o art. 3º, o transportador aéreo poderá estabelecer procedimentos específicos para a realização do protesto quando do recebimento do animal de estimação ou de assistência emocional despachado no compartimento de bagagem e carga da aeronave.

Art. 11. Nos casos de dano causado ao animal de estimação ou de assistência emocional no decorrer do transporte, o transportador aéreo deverá indenizar o passageiro na forma do disposto no Capítulo III da Resolução ANAC nº 400, de 2016.

CAPÍTULO V

DO ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS

Art. 12. Os procedimentos de atendimento aos usuários do transporte aéreo deverão observar as previsões do Capítulo IV da Resolução nº 400, de 2016.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13. O descumprimento de qualquer requisito aplicável ao transporte de animais autorizará o transportador aéreo a negar o embarque do animal de estimação ou de assistência emocional.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

ADRIANO PINTO DE MIRANDA

Carrinho de compras
Rolar para cima
×