PORTARIA ANAC/SAS e ANAC/SIA e ANAC/SPO Nº 9.707, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2022

DOU 18/11/2022

OS SUPERINTENDENTES DE ACOMPANHAMENTO DE SERVIÇOS AÉREOS, DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 32, incisos XVI e XXIX, 33, inciso XVI, e 34, inciso VII do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 692, de 21 de setembro de 2022, e no Processo nº 00058.042175/2019-47, e

Considerando o que consta do processo nº 00058.062918/2022-09, resolvem:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para obtenção, por empresas estrangeiras, de autorização para operar serviço de transporte aéreo regular e não regular, e de aprovação do programa de voos.

CAPÍTULO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR

Art. 2º O processo de autorização para operar serviço de transporte aéreo regular deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – Cópia do arquivamento da inscrição da empresa estrangeira na Junta Comercial;

II – Formulário de cadastro de empresa estrangeira, acompanhado de:

a) Cópia do instrumento de nomeação do representante legal;

b) Cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF do representante legal;

c) Caso o representante legal seja estrangeiro, cópia do passaporte e da Carteira de Registro Nacional Migratório – CRNM; e

d) Caso o representante legal seja brasileiro, cópia do documento de identidade;

III – Certificado de Operador Aéreo – COA emitida por autoridade de aviação civil estrangeira;

IV – Especificações Operativas – EO emitidas por autoridade de aviação civil estrangeira;

V – Informações sobre aeronaves, incluindo:

a) Listagem das matrículas das aeronaves;

b) Certificado de seguro das aeronaves;

c) Informações sobre aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis da Convenção de Aviação Civil Internacional, se aplicável; e

d) Informações sobre aeronaves em regime de intercâmbio, se aplicável;

VI – Plano operacional dos voos de/para o Brasil;

VII – Informações sobre prestadores de serviço de handling;

VIII – Informações sobre serviços de manutenção;

IX – Manual Geral de Operações;

X – Isenções de requisito emitidas em favor da empresa, se aplicável;

XI – Cadastro de responsável AVSEC; e

XII – Cadastro da empresa no sistema de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

§ 1º O instrumento de nomeação do representante legal deve ser apostilado, nos termos da Convenção de Haia, ou legalizado no Serviço Exterior Brasileiro, ter tradução juramentada e ser registrado no Registro de Títulos e Documentos – RTD.

§ 2º Os documentos devem ser apresentados pelo menos 30 (trinta) dias antes do início pretendido das operações no Brasil, com exceção dos documentos previstos nos incisos I e XII do caput, que poderão ser apresentados no decorrer da análise.

§ 3º A antecedência mínima de 30 (trinta) dias também se aplica no caso de pedidos de alteração de autorização já emitida.

§ 4º Caso haja alteração na documentação apresentada após a emissão da autorização, a empresa deve apresentar os documentos atualizados à ANAC, exceto se de outra forma previsto, preenchendo no formulário somente sua identificação e os dados que sofreram alteração.

§ 5º Caso a empresa tenha uma autorização cassada, nos termos do art. 11 da Resolução nº 692/2022, deve instruir novo processo conforme o caput deste artigo.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA OPERAR SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO NÃO REGULAR

Art. 3º O processo de autorização para operar serviço de transporte aéreo não regular deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – Formulário de cadastro de empresa estrangeira, acompanhado do instrumento de nomeação do representante legal;

II – Certificado de Operador Aéreo – COA emitido por autoridade de aviação civil estrangeira;

III – Especificações Operativas – EO emitida por autoridade de aviação civil estrangeira; e

IV – Informações sobre aeronaves, incluindo:

a) Certificado de seguro das aeronaves;

b) Informações sobre aeronaves abrangidas por acordo sob o artigo 83 bis da Convenção de Aviação Civil Internacional, se aplicável; e

c) Informações sobre aeronaves em regime de intercâmbio, se aplicável.

§ 1º O prazo de validade da autorização será igual ao prazo de validade dos documentos apresentados; havendo documentos com validade distinta, será usada a data mais próxima.

§ 2ºOs documentos devem ser apresentados pelo menos 10 (dez) dias antes do início pretendido das operações no Brasil.

§ 3º A revalidação das autorizações vencidas será processada com a apresentação de novos documentos em substituição aos que estiverem desatualizados.

§ 4º Caso haja alteração na documentação apresentada após a emissão da autorização, a empresa deve apresentar os documentos atualizados à ANAC, exceto se de outra forma previsto.

Art. 4º A empresa aérea estrangeira poderá acessar o mercado brasileiro com autorização para operar serviço de transporte aéreo internacional não regular caso se mantenha dentro dos limites abaixo determinados:

I – no máximo 4 (quatro) frequências mensais por até 9 (nove) meses, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses; e

II – no máximo 15 (quinze) frequências mensais por até 3 (três) meses, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Caso a empresa aérea estrangeira autorizada para realizar operações de transporte aéreo internacional não regular pretenda operar acima de um dos limites estabelecidos nos incisos do caput, ela precisará obter autorização para operar serviço de transporte aéreo internacional regular nos termos do art. 3º da Resolução nº 692/2022, antes do início dessas operações.

CAPÍTULO III

DA APROVAÇÃO DO PROGRAMA DE VOOS

Art. 5º O processo de aprovação do programa de voos pretendidos nos casos previstos no art. 6º da Resolução nº 692/2022 deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – Formulário de solicitação de aprovação de programa de voos; e

II – Carta de reciprocidade da autoridade de aviação civil do país da empresa estrangeira, nos casos em que a operação solicitada não se encontrar prevista em entendimento internacional existente com esse país.

§ 1º Em caso de nova solicitação de aprovação de voos de mesma natureza, não é necessário submeter novamente a Carta de reciprocidade da autoridade de aviação civil do país da empresa estrangeira.

§ 2º Poderá ser solicitada pela Agência documentação adicional sempre que esta julgar necessário para avaliar o impacto da operação pretendida nos limites de capacidade e frequência definidos em entendimentos internacionais bilaterais ou multilaterais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Os modelos dos documentos listados na Portaria serão divulgados no sítio eletrônico da ANAC, preferencialmente na Carta de Serviços ao Usuário, conforme o disposto no Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, bem como no endereço eletrônico https://www.gov.br/anac/pt-br/assuntos/regulados/empresas-aereas/modelos-eformularios.

Art. 7º Os processos estabelecidos por esta Portaria iniciam-se com o requerimento do interessado, que deve ser formulado por meio de protocolo eletrônico no Sistema Eletrônico de Informações da ANAC (SEI! – ANAC) ou outro sistema informatizado que venha a substituí-lo, instruído com os documentos necessários e seguindo os modelos divulgados.

Art. 8º Ficam revogadas:

I – a Portaria nº 649/SAS, de 18 de março de 2016, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 21 de março de 2016, Seção 1, página 2; e

II – a Portaria nº 910/SAS, de 16 de março de 2018, publicada no DOU de 20 de março de 2018, Seção 1, página 87.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAFAEL JOSÉ BOTELHO FARIA
Superintendente de Acompanhamento de Serviços Aéreos

GIOVANO PALMA
Superintendente de Infraestrutura Aeroportuária

JOÃO SOUZA DIAS GARCIA
Superintendente de Padrões Operacionais

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