Por fraude à cota de gênero, TSE mantém condenação de candidatos a vereador de Silva Jardim (RJ) nas Eleições 2020

Plenário entendeu que as provas examinadas foram suficientes para comprovar o lançamento de candidatura feminina fictícia pelo Partido Liberal

Na noite desta terça-feira (25), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, por unanimidade, recursos dos candidatos do Partido Liberal (PL) ao cargo de vereador do município de Silva Jardim (RJ) nas Eleições 2020 em razão de fraude à cota de gênero. Os ministros mantiveram o acórdão regional, por entenderem que as provas examinadas foram suficientes para comprovar o lançamento de candidatura feminina fictícia. Os processos, de relatoria do ministro Benedito Gonçalves, foram julgados em conjunto.

Os ministros reconheceram a configuração de fraude à cota de gênero, uma vez que, conforme o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral fluminense (TRE-RJ), a candidatura de Roberta Kelly Cesar foi meramente formal, com a finalidade de preenchimento do percentual mínimo de gênero instituído pelo artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.504/1997.

Conforme o relator, foram analisados no acórdão regional: o recebimento de materiais gráficos, cuja utilização não restou evidenciada; ausência de efetiva participação em atos de campanha; a realização de propaganda eleitoral em redes sociais para outros candidatos; a votação inexpressiva nas urnas (apenas 4 votos para Roberta Kelly); e a prestação de contas com registro apenas de doação estimável em dinheiro no valor de R$ 28,50 relacionada a material impresso.

“É um tema [fraude à cota de gênero] que vem em várias pautas de julgamentos”, destacou o ministro relator, ao reforçar que, conforme o previsto na Súmula nº 24 do TSE, não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório.

Com a decisão de hoje, fica mantida a anulação de todos os registros de candidatura apresentados pelo Partido Liberal em Silva Jardim e dos votos recebidos nas Eleições 2020, bem como a cassação dos diplomas dos recorrentes e dos suplentes vinculados ao Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da legenda relacionado ao pleito daquele ano na cidade.

DB/LC, DM

Processos relacionados: ARespe 0600035-44.2021.6.19.0063 e ARespe 0600480-96.2020.6.19.0063 (julgamento em conjunto)

TSE

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