Em razão de atrasos nos pagamentos de salários no ano de 2017, o juiz do Trabalho Rafael de Souza Carneiro condenou o Município de Araguaína (TO) a pagar indenização por danos morais, no valor individual de R$ 3 mil, a todos os profissionais de enfermagem empregados do Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH) que prestaram serviço ao Município de Araguaína no ano de 2017 em razão do contrato de gestão firmado entre o Município e o IBGH. Para receberem a indenização, os profissionais da categoria, beneficiários da sentença, devem promover a execução, independentemente de sindicalização.
Consta dos autos que o Sindicato dos Profissionais da Enfermagem no Estado do Tocantins (SEET) ajuizou ação coletiva em face do IBGH, denunciando o atraso nos pagamentos dos salários e pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Para a entidade, o constante atraso na quitação dos salários por parte do instituto ofenderia os direitos de personalidade, em virtude do seu nítido caráter alimentar.
Durante a tramitação do processo, a titularidade do processo foi, posteriormente, assumida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que solicitou a inclusão do município no polo passivo da ação.
Atrasos
Na sentença, o magistrado constatou que, de fato, o instituto efetuava o pagamento dos salários com atraso, em razão de alegado atraso do repasse das verbas financeiras por parte do município para cobrir os custos da gestão das unidades hospitalares onde trabalham os profissionais representados pelo sindicato.
De acordo com o magistrado, o emprego constitui a fonte de sobrevivência do trabalhador, do qual extrai o salário, que possui natureza alimentar. “Não se afigura razoável a ocorrência de constantes atrasos no seu pagamento, uma vez que há toda uma programação associada para que os compromissos mensais sejam honrados a tempo e modo”.
Assim, concluiu o juiz, “mostra-se absolutamente cabível, com fins pedagógicos, imputar-se às reclamadas a responsabilidade pelo pagamento de uma reparação pelos danos morais experimentados pelo autor com essa situação”.
Reparação
O magistrado assinalou na sentença, transitada em julgado, que os atrasos dos salários dos profissionais de enfermagem praticados pela empregadora em 2017 configuram danos morais sujeitos à reparação pecuniária.
“É sabido que o dano moral constitui lesão de cunho imaterial ao chamado patrimônio moral do indivíduo, integrado pelos direitos da personalidade, cuja violação enseja uma indenização reparatória prevista no inciso X do artigo 5º da Constituição, o qual elege como bens invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”, lembrou o magistrado, fixando o valor da indenização em R$ 3 mil para cada trabalhador prejudicado.
Responsabilidade
Na rescisão do contrato entre o município e o instituto, revelou o magistrado, as partes ajustaram que qualquer condenação ou penalidade por culpa exclusiva do município que fosse imposta neste processo judicial em face do instituto, seria de responsabilidade do município, exatamente em virtude do atraso do repasse das verbas nas datas de vencimento das folhas de pagamento que deram causa à ação. Assim, como o IBGH apresentou justa causa para os atrasos, o magistrado atribuiu a responsabilidade pelo pagamento dos danos morais apenas ao Município de Araguaína, isentando de responsabilidade o instituto.
(Mauro Burlamaqui)
Processo n. 0000420-03.2017.5.10.0811
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TRT10