Policial civil do DF deverá indenizar mulher baleada durante discussão em boate

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou policial civil do DF ao pagamento de indenização para mulher que foi baleada durante show no Barril 66. O réu deverá pagar à vítima R$ 50 mil por danos morais, R$ 956,25 por danos materiais e R$ 25 mil por danos estéticos, além de pensão vitalícia no valor de 16% do seu salário bruto à época dos fatos.

De acordo com o processo, em 15 de abril de 2019, ocorria um show de forró no estabelecimento Barril 66. Por volta das 3h10, um homem teria esbarrado no réu e uma discussão entre os dois teria se iniciado. Em dado momento, o policial civil, em trajes que não o identificava como agente de segurança pública, sacou e efetuou disparos contra o seu desafeto, posteriormente identificado como policial militar. Um dos disparos atingiu uma das coxas de uma mulher e alojou-se na outra.

Ao julgar o recurso, o colegiado acatou pedido do Distrito Federal para afastar sua responsabilidade no caso, uma vez que o ato foi praticado por policial civil fora do exercício de suas funções públicas. Segundo o Desembargador relator, “O Estado não possui responsabilidade civil por condutas privadas de seus servidores. Para que haja responsabilidade do Estado é imprescindível que o ato ilícito seja praticado por agente público, nessa qualidade”. Além disso, o magistrado destacou que o fato de o agente estar utilizando arma de fogo da corporação, por si só, não configura a responsabilidade estatal. “Nenhum ente público é responsável pela conduta criminosa de pessoa livre, maior e capaz, que pratica fato alheio ao desempenho da função de policial civil e sem qualquer relação com ela”.

A respeito da alegação de legitima defesa do réu, o Desembargador asseverou que “Ainda que exista discussão nos autos da ação criminal sobre a eventual ocorrência de legítima defesa na conduta do segundo réu em relação a Hérison Bezerra, tal circunstância é irrelevante para esta demanda e não afasta a qualidade de Péricles Marques Portela Júnior de causador imediato do dano relatado na inicial, nem o fato de que a autora é terceira inocente, vítima da conduta de Péricles por aberractio ictus (erro de execução)”.

Por fim, o colegiado reconheceu a responsabilidade do policial civil que, por erro na execução, atingiu a mulher causando-lhe danos passíveis de indenização. “O réu Péricles Marques Portela Júnior era policial civil e agiu de forma extremamente reprovável. Utilizou-se do artifício da “carteirada” para ingressar em casa noturna, local destinado à diversão, e após um mero esbarrão sacou uma arma e efetuou diversos disparos. A reprovabilidade de sua conduta é máxima. Não considerou a elevada quantidade de pessoas no estabelecimento, a extensão de sua área e a previsibilidade de gerar vítimas inocentes, como a autora, ofendida na sua integridade física e psíquica, com debilidade de sua função deambulatória (capacidade de locomoção), além de sequelas estética e dores permanentes. Repercutiu no seu contexto pessoal e social, inclusive, reduzindo a sua capacidade laborativa”, ressaltou o relator.

PJe2 processo: 0704223-31.2020.8.07.0018

TJDFT

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