Policiais civis em cargos eletivos não podem contar tempo de mandato para fins de aposentadoria

Policiais civis eleitos ou eleitas para cargos do Executivo ou membro do Legislativo não podem contar o tempo de mandato para fins de aposentadoria. A decisão é do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), durante sessão do Órgão Especial que julgou procedente a inconstitucionalidade de emenda da Assembleia Legislativa a uma lei proposta pelo Governo do Estado.

Os deputados alteraram, por meio de uma emenda, a Lei Complementar Estadual nº 407, de 30 de junho de 2010, acrescentando trecho afirmando que “também é considerado efetivo exercício o desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal para fins de aposentadoria”.

Porém, por unanimidade, os membros do Órgão Especial consideraram a alteração inconstitucional e seguiram o voto do relator do processo, o desembargador Rui Ramos.

O relator pontuou que a lei proposta pelo Governo tinha o objetivo de apenas de reconhecer como atividade de natureza estritamente policial aquela exercida por policial civil cedido ou à disposição de outros órgãos, poderes ou entidades, desde que suas atribuições tenham relação direta com a área de segurança, sem prejuízo para fins de tempo de serviço e progressão funcional.

Mas o Legislativo expandiu esse conceito para abranger também o exercício de mandato eletivo federal, estadual e municipal. A circunstância, de acordo com o desembargador, “sequer toca no tema da cessão, mas de afastamento de servidor para o exercício de cargo eletivo, sobressaindo o vício de inconstitucionalidade”.

Processo nº: 1020689-36.2021.8.11.0000

TJMT

 

 

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