De forma unânime, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve indenização em danos morais para os familiares da vítima de um acidente de trânsito no valor de R$ 100 mil para cada um dos autores da ação judicial. O caso trata-se de um acidente entre um carro e uma moto, que resultou na morte do motociclista. No processo, a esposa da vítima e seu filho, menor de idade, ajuizaram o pedido de indenização por danos morais e materiais em decorrência do acidente fatal que resultou na perda do pai, uma vez que o menino dependia emocional e financeiramente do genitor.
Na decisão, o homem que dirigia o carro foi condenado ao pagamento de pensão mensal, a título de alimentos mensais, até que o filho da vítima atinja a maioridade, além do pagamento por reparação extrapatrimonial. Em recurso de apelação cível, o réu alegou controvérsias sobre a validade do julgamento, em razão de ausência do fornecimento de documentos para a realização das alegações finais, indeferimento de prova testemunhal e induzimento das testemunhas, além de pedir a reforma dos valores fixados na condenação por danos morais e materiais.
Analisando o caso, a relatora do processo, desembargadora Berenice Capuxú, esclareceu que essas alegações não prosperam, pois “resta claro no caderno processual que os documentos e as mídias sempre estiveram à disposição das partes”, tendo o réu sido devidamente intimado para o ato por meio do seu advogado, conforme registrado no sistema.
Além disso, sobre as afirmações de indeferimento de prova testemunhal e induzimento das testemunhas, a magistrada de segundo grau explicou que “é sabido que o juiz pode considerar que as provas já produzidas no processo são suficientes para o deslinde da causa, ocasião em que realiza o julgamento do mérito”. Já acerca das testemunhas, não foram apresentados elementos que sustentem as alegações.
Sobre o ato ilícito e a indenização, a magistrada evidenciou os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, que tratam sobre a ação imprudente e obrigação de reparação. Dessa forma, no caso observado, “as provas constantes nos autos confirmam o falecimento do genitor e companheiro da parte autora em decorrência do acidente automobilístico, bem como a responsabilidade do motorista do veículo envolvido no sinistro. Assim, restam atendidos os requisitos legais para configurar a responsabilidade civil do recorrente”, disse a desembargadora.
Por isso, no seu entendimento, a fixação do valor em R$ 100 mil para cada autor (companheira e filho) está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e foi mantida. Sobre a indenização material em casos de morte, é prevista no artigo 948, inciso II, do Código Civil, que trata sobre o pagamento de alimentos, já que havia dependência econômica, sendo mantida a pensão mensal de um salário mínimo em favor do filho da vítima até que este complete 18 anos de idade.
TJRN