Pleno rejeita embargos referentes à homologação de valores de pagamentos devidos a servidores municipais

O Pleno do TJRN rejeitou embargos de declaração – recurso que serve para corrigir supostas omissões em um julgamento anterior – movidos pelo Município de Natal, contrários à decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, também interposto pelo recorrente, ante a aplicação do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal e também sob o argumento de que o então relator da Corte potiguar deixou de considerar a possibilidade de sobrestamento do feito, em virtude da afetação do Tema 1.169, este do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A demanda envolve como parte o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal – SINSENAT – e foi julgada inicialmente pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que homologou os valores constantes na planilha resumida, em favor dos sindicalizados relacionados ao processo. Montantes que serão novamente atualizados na forma da lei quando do efetivo pagamento, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, a ser objeto da expedição de instrumento precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso.

Defendeu o apelante, inicialmente, a nulidade da sentença, ao argumento de ofensa a orientação do STF na Repercussão Geral nº 677.156, diante da ausência de prévia habilitação pelos interessados individuais, antes do início do cumprimento de sentença.

“No que concerne à alegada necessidade de suspensão do processo em razão da suposta similitude da matéria tratada nos autos com a afetada no Tema 1.169 do STJ, esclareço que o recorrente, ora embargante, apenas interpôs recurso extraordinário em face da apelação, inexistindo, nos autos, recurso especial”, explica o relator do recurso, desembargador Glauber Rêgo.

Conforme a decisão da Corte Estadual de Justiça, não cabe o sobrestamento de recurso extraordinário por tema de jurisprudência do STJ, já que a parte não suscitou, mediante a interposição de apelo especial, discussão de natureza infraconstitucional. “Verifico, senão, que a parte embargante, a bem da verdade, pretende redesenhar as nuances relativas ao mérito, o que é irrealizável em sede de embargos declaratórios”, destaca o relator.

(Apelação Cível Nº – 0848511-40.2016.8.20.5001)

TJRN

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