O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) decidiu que é válida a assinatura de procuração judicial feita por meio de plataforma eletrônica não vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A decisão foi tomada no julgamento de agravo regimental em uma ação rescisória.
O caso analisado envolvia um empresário que pediu a desconstituição de decisões na fase de execução de um processo na 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá. A controvérsia surgiu porque a procuração apresentada pelo advogado para representar o cliente judicialmente foi assinada digitalmente usando a plataforma privada “DocuSign”, sem credenciamento no ICP-Brasil.
Por maioria, o Tribunal Pleno seguiu o voto da relatora, juíza convocada Rosana Caldas, que reconheceu a validade da assinatura eletrônica.
A magistrada destacou que o artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/01, que instituiu a ICP-Brasil, não impede o uso de outros meios eletrônicos para comprovação da autoria e integridade de documentos, desde que aceitos pelas partes envolvidas ou por quem o documento for apresentado. “A procuração é um contrato particular entre o advogado e o seu cliente, por isso, eu entendo que os atos entre particulares e a assinatura constante do instrumento procuratório, no caso, ainda que realizado por meio de plataforma não credenciada, mostra-se válida, não havendo que se falar em irregularidade de representação processual”, afirmou a relatora.
A decisão ressalta que a exigência de certificação ICP-Brasil, prevista na Lei 11.419/2006, é aplicável ao envio de petições e atos processuais eletrônicos, não se estendendo necessariamente aos atos anteriores ao processo, como a assinatura de procuração entre cliente e advogado.
A juíza Rosana Caldas também citou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de setembro de 2024, que reconheceu a validade de documentos eletrônicos assinados em plataformas privadas, sem certificação ICP-Brasil. O STJ reforçou que a autonomia privada e a liberdade na escolha da forma de manifestação de vontade entre particulares devem ser respeitadas, sendo que os níveis de autenticação dos documentos e assinaturas dos atos pré-processuais “não se confundem com o nível de autenticação digital exigido para a prática de atos processuais”.
Ao concluir o julgamento, o Tribunal Pleno salientou que a análise tratou exclusivamente de documentos firmados entre particulares e não se aplica a petições ou atos praticados no sistema PJe, que exigem assinatura com certificação digital emitida pelo ICP-Brasil.
A decisão foi tomada por maioria, vencida a desembargadora Beatriz Theodoro, que entendeu haver irregularidade na representação processual e que a parte deveria ser intimada para sanar o vício, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
PJe 0000731-92.2024.5.23.0000
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