O Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, rejeitou recurso e manteve acórdão que julgou improcedente Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral de Justiça, na qual este pedia pelo reconhecimento de inconstitucionalidade em uma lei municipal que instituiu auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Assú.
O Ministério Público Estadual interpôs o recurso alegando que a ação inicial foi ajuizada contra os arts. 1° e 10 da Lei n° 598/2017, editada pelo Município de Assú, por considerar que haveria inconstitucionalidade em tais dispositivos, uma vez que estabelecem verbas indenizatórias que seriam desnecessárias e em valores injustamente diferenciados, “proporcionais aos salários dos Vereadores e dos servidores da Câmara Municipal de Assu/RN”.
O PGJ afirmou que o acórdão teria sido omisso em relação ao enfrentamento da alegação de que a Câmara Municipal de Assú conta com duas sessões por semana, às terças e quintas-feiras, totalizando 56 reuniões plenárias por ano, cada uma com duração de duas horas, o que demonstra de forma clara a desnecessidade do auxílio-alimentação de forma ordinária e fixa.
Também argumentou que o acórdão não enfrentou a alegação do MP de que seria desproporcional a previsão constante no art. 10 da lei em análise, uma vez que estabelece valores distintos a depender do cargo e nível de escolaridade dos seus ocupantes, em evidente inobservância à igualdade.
Da mesma forma, disse que o acórdão não enfrentou os argumentos apresentados quanto à violação aos princípios da moralidade, da proporcionalidade e da igualdade, na medida em que não explicitou os motivos pelos quais deixou de reconhecer a inconstitucionalidade apontada.
Julgamento
Ao rejeitar o recurso, o relator, desembargador Dilermando Mota, disse que houve suficiente motivação nas razões de decidir expostas pelo colegiado, especialmente quando pontuou o voto condutor.
Para ele, ao confirmar entendimento em torno da constitucionalidade da verba auxiliar instituída pela edilidade, acentuando que ela foi direcionada somente aos servidores em atividade, e com caráter claramente indenizatório, trazendo, inclusive, precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal, o acórdão rechaça, automaticamente, a alegada violação contra a moralidade administrativa.
Também considerou que o acórdão não deixou de enfrentar, especificamente, a alegação de violação aos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Assim, considerou inexistirem os vícios alegados pelo PGJ no recurso e manteve, assim, a constitucionalidade da concessão do benefício.
(Processo nº 0808236-75.2020.8.20.0000)
TJRN