Pleno julga improcedente revisão criminal a condenado por homicídio duplamente qualificado

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba julgou improcedente o pedido de Revisão Criminal que buscava absolver um réu condenado a uma pena de 17 anos de reclusão, em regime fechado, por ter infringido o artigo 121, §2º, II e IV do Código Penal (homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e recurso que tornou impossível a defesa da vítima). A parte autora pleiteou pela redução da pena, alegando, em síntese, a inidoneidade ou a ausência de fundamentação concreta da negativação dos vetores de culpabilidade e conduta social, utilizados para aumentar a pena-base, bem como a necessidade de afastamento da agravante.

O relator da Revisão Criminal nº 0815290-62.2022.815.0000 foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida. Em seu voto, ele afirmou quanto a culpabilidade do réu para fins do artigo 59 do CP e, que deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado. “O fato do réu ter matado a vítima com vários tiros no rosto e, inclusive, na presença de outra pessoa, que também foi ameaçada de morte, demonstra, estreme de dúvida, a maior reprovabilidade da conduta”.

“Quanto ao vetor da conduta social, restou devida e suficientemente fundamentada a negativação dessa circunstância, tendo em vista que conforme depoimentos prestados na esfera policial e em plenário, o acusado é temido pela sociedade”, pontuou o relator.

O desembargador afirmou, ainda, que o exame das circunstâncias judiciais realizados na sentença, com a valoração negativa de dois vetores (culpabilidade e conduta social), não carece de reforma, impondo-se, portanto, a manutenção da pena-base em 17 anos de reclusão, cujo montante, ao contrário da alegação defensiva, não se mostra desproporcional.

“Nos moldes já delineados, o Conselho de Sentença reconheceu a qualificadora do motivo fútil, utilizada na definição do quantum de pena, e a de impossibilidade de defesa da vítima, aplicada única e exclusivamente na segunda fase da dosimetria, na qualidade de agravante, prevista no art. 61, II, do Código Penal. Inexistindo móvel que autorize o afastamento da agravante, a pena-base se convalida em definitiva, resultando na improcedência do pedido”, frisou.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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