O empregado, beneficiário da justiça gratuita, ajuizou ação rescisória pedindo, exclusivamente, a suspensão da execução dos honorários advocatícios por ele devidos nos autos principais. Constou do polo passivo da rescisória o reclamado/executado (primeiro réu) e o advogado do reclamado/executado (segundo réu).
O Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por maioria, verificada a carência de ação, em razão da ilegitimidade passiva, decidiu extinguir a ação rescisória sem resolução de mérito com relação ao primeiro réu (reclamado/executado), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Prevaleceu o entendimento no sentido de que somente o advogado a quem aproveita a decisão da causa matriz é legitimado para figurar no polo passivo da ação rescisória em que se busque o corte exclusivamente dos honorários advocatícios impostos à parte beneficiária da justiça gratuita na demanda originária.
O desembargador relator, Paulo Pimenta, entendeu que apesar de ter integrado o polo passivo da demanda principal, o primeiro réu (reclamado/executado) não é credor da dívida objeto do pedido de corte rescisório, que foi referente aos honorários advocatícios devidos nos autos principais. O relator acrescentou que a titularidade do crédito em discussão é somente do segundo réu (advogado do reclamado).
O desembargador Pimenta esclareceu que o primeiro réu (reclamado/executado) não é beneficiário da parte da decisão cuja rescisão se pretende, dela não auferindo qualquer proveito, seja jurídico ou econômico, donde resulta que fere até mesmo o princípio da causalidade a sua manutenção no polo passivo da ação rescisória, com possível e eventual imputação de ônus de sucumbência, ao final.
O relator acrescentou, ainda, que interpretar que o primeiro réu (reclamado/executado) tem legitimidade passiva para a ação rescisória em questão seria sujeitá-lo a eventuais condenações acessórias (custas, honorários) decorrentes da demanda, e ao próprio ônus do processo, em si, por cujo resultado principal, de fato e logicamente, ele não tem nenhum interesse.
O desembargador Paulo Pimenta ressaltou, ademais, que “a mera possibilidade de a parte ré na ação principal poder promover a execução dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora não desdiz a assertiva de que o titular do direito material em discussão é apenas o advogado ou advogada … na demanda de origem, a ré pode defender os interesses de seus causídicos, com relação aos honorários a eles devidos, em decorrência de mera construção jurisprudencial, a fim de simplificar o trâmite processual, evitando-se que o advogado precise aviar peças autônomas para salvaguardar seus interesses”.
No julgado, o relator citou precedente do Pleno do TRT-18, consistente no julgamento da AR-0010010-14.2022.5.18.0000, cuja relatoria coube ao desembargador Platon de Azevedo Filho. Citou, também, julgados do STJ no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Pleno deste Regional ou que, apesar de afirmarem a ilegitimidade do advogado para a ação rescisória, revelam que isso, em verdade, só ocorre quando a demanda não se refere diretamente à desconstituição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, situação diversa da examinada por esta corte.
O relator Paulo Pimenta concluiu, assim, ante a ilegitimidade passiva, pela extinção da ação rescisória sem resolução de mérito com relação ao primeiro réu (reclamado/executado), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
RR/WF/FV
AR-0010472-68.2022.5.18.0000
TRT18