O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, em Sessão Virtual, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810886-70.2019.8.15.0000 para declarar inconstitucional a Lei Municipal nº 598/2019, do Município de Puxinanã. A relatoria do processo foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
O prefeito do Município de Puxinanã ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 598/2019, por afronta aos artigos 6º, 7º § 3°, I, 10,12 e 22, § 8º, VII e 86, da Constituição do Estado da Paraíba, bem com o artigo 65, da Lei Orgânica do Município de Puxinanã. Relatou que a citada norma dispôs sobre infrações político-administrativas dos Secretários Municipais e ocupantes de funções equivalentes, em afronta aos dispositivos legais, já que tal iniciativa caberia à União, bem como ao Chefe do Poder Executivo, padecendo de vício formal, de iniciativa.
A norma impugnada estabelece em seu artigo 1º: São infrações político-administrativas dos Secretários Municipais e ocupantes de funções equivalentes sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a destituição do cargo: I – Impedir o exame de livros, folhas de pagamento, contratos, licitações e demais documentos que devam constar dos arquivos da Secretaria, bem como a verificação de obras e serviços municipais vinculados a secretaria, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; II – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações e envio de documentos feitos pela Câmara Municipal, quando feitos a tempo e em forma regular; III – Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a prestação de contas da Secretaria a qual exerce o cargo de Secretário Municipal; IV – Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; V – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à sua administração; VI – Que utilizar do cargo para praticar atos de corrupção ou de improbidade administrativa; VII- Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que mantenha contrato com o município ou nela exercer função; VIII – Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
O relator do processo destacou, em seu voto, que o município ultrapassou sua linha de assuntos de interesse local quando definiu infrações para os secretários municipais e equivalentes e afrontou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.
TJPB