A Câmara Criminal do TJRN revisou e ajustou a dosimetria da pena, aplicada a um homem, acusado pela prática de três roubos majorados e por corrupção de menores, crimes previstos nos artigos 157, inciso I e 244-B, parágrafo 2º da Lei 8.069/90, todos na forma do artigo 71 do Código Penal. Conforme o órgão julgador, ao se efetuar o concurso formal (quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não) entre o crime de roubo e a corrupção de menores, aplicando-se a pena mais grave (06 anos, 04 meses e 24 dias) aumentada em 1/6, resultaria em 07 anos, 05 meses e 18 dias de reclusão.
“E não os 09 anos encontrados no julgado transitado em julgado, nem muito menos o quantum trazido nos votos divergentes (06 anos, 04 meses e 24 dias)”, explica o relator do recurso, desembargador Virgílio Macêdo Jr.
A decisão também destacou o entendimento do STJ no sentido de que, em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
“A revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário”, esclarece o relator.
TJRN