O Pleno do TJRN julgou procedente ação direta que declarou a inconstitucionalidade parcial de lei complementar que permitia à prefeitura de São Gonçalo do Amarante “nomear livremente, para o cargo de Procurador-Geral Adjunto do Município, advogados não integrantes da carreira de procurador do município, contrariando à Constituição do Estado do Rio Grande do Norte”.
Conforme consta no processo, em outubro de 2022 a Associação dos Procuradores Municipais do Rio Grande do Norte (APROMURN) questionou a validade do artigo 13 da Lei complementar nº 47/2008 e, em consequência, defendeu que a norma mencionada viola diversos artigos Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, a qual estabelecem a obrigatoriedade de realização de concursos público para diversos cargos da administração pública estadual e municipal
Ao analisar o processo, o desembargador Cornélio Alves relator do acórdão do Pleno ressaltou que o cargo de procurador municipal adjunto “é um cargo eminentemente técnico, devendo ser preenchido por integrantes efetivos do quadro dos Procuradores do Município, não havendo, portanto, irrestrita liberdade do poder municipal legislar sobre o tema em exame”.
Além disso, o desembargador concordou com as alegações trazidas pela parte demandante e apontou que “embora o cargo de Procurador-Geral Adjunto, por sua própria natureza, seja comissionado, não se pode olvidar que suas atribuições são de caráter administrativo”, pois coordena serviços executados pelos Procuradores Municipais. E acrescentou que tal cargo “não é de natureza política, de modo a exigir o alinhamento com um programa de governo elaborado pelo Prefeito”.
Por fim, o desembargador fez referência a outros julgados do TJRN, que alinham entendimento de que “à exceção do cargo de Procurador-Geral, os ocupantes dos demais cargos da Procuradoria Geral do Município (Procurador-Geral Adjunto e Procurador-Chefe) apenas devem ser escolhidos dentre os Procuradores integrantes do quadro efetivo, em função da natureza eminentemente técnica das atribuições”. E, assim, foi declarada a inconstitucionalidade parcial da norma municipal atacada para adequá-la ao funcionamento da carta constitucional estadual.
(Processo Nº 0812864-39.2022.8.20.0000)
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24665-pleno-declara-inconstitucionalidade-de-lei-complementar-de-sao-goncalo-do-amarante
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