Pleno cancela súmula para adequação à decisão do STJ

Em tese fixada no Tema 876, STJ destacou impossibilidade de indeferir petição inicial em ações de execução fiscal por falta de dados não previstos na LEF.

Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram em sessão plenária nesta terça-feira (20/06) pelo cancelamento da Súmula nº 02 do TJAM, por necessidade de adequação à questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.

Esta súmula havia sido definida pelo Tribunal Pleno em 2013, por ocasião de julgamento de um Incidente de Uniformização de Jurisprudência, e tratava da exigência de indicação do número de CPF ou CNPJ em petição inicial, sob risco de extinção da ação.

A proposta de revogação da súmula foi apresentada pela coordenação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep) do TJAM, destacando que o STJ decidiu em sentido contrário ao disposto em seu teor, quando julgou o Recurso Especial nº 1.450.819/AM, dando-lhe provimento, em obediência à tese fixada no Tema Repetitivo 876.

O cancelamento foi apreciado pelos desembargadores, seguindo o previsto no artigo 159 do Regimento Interno do TJAM, alterado pelo artigo 1º da Resolução nº 17/2023, que estabelece que os enunciados de súmula poderão ser revogados a qualquer tempo, pela maioria absoluta de seus membros. Neste caso, a decisão do colegiado foi por unanimidade.

Tese do Tema Repetitivo 876 – STJ

“Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada (pessoa física), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.”

“Em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CNPJ da parte executada (pessoa jurídica), visto tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF), cujo diploma, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, como ocorre frente à exigência contida no art. 15 da Lei nº 11.419/06.”

Súmula nº 02 – TJAM revogada

“Na forma preconizada pelo art. 282 do CPC e art. 6º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), é dever do autor indicar desde a petição inicial o número da inscrição das partes no cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou pessoas jurídicas (CNPJ), devendo o magistrado determinar a emenda à inicial e em caso de não atendimento, o processo será extinto sem resolução do mérito.”

TJAM

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