Plenário valida valores pagos a policiais civis de PE em programa de jornada extra de segurança

Para o Plenário, a forma de pagamento estipulada em decretos estaduais não afronta o direito constitucional de recebimento de horas extras.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou decretos que definem a forma de pagamento e os valores pagos aos policiais civis de Pernambuco pelo exercício de plantões no Programa Jornada Extra de Segurança (PJES) do estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7356.

Jornada exaustiva

Segundo a Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol), autora da ação, o governo estadual estaria impondo à categoria uma jornada de trabalho exaustiva para suprir a escassez de servidores da área, sem o devido pagamento das horas extras acrescidas de, pelo menos, 50% sobre a hora normal, conforme prevê a Constituição Federal.

Adesão voluntária

Em seu voto, que prevaleceu no julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso verificou que os plantões previstos nas normas questionadas não têm natureza de serviços extraordinários e, portanto, não exigem o adicional de 50%. Segundo o ministro, trata-se de programa de adesão voluntária, em que o servidor se compromete à prestação de serviço em período pré-definido e com retribuição previamente estipulada. Nesse sentido, os valores pagos funcionam como prêmio ou incentivo aos policiais.

Para Barroso, essa solução concilia, de um lado, a necessidade de contenção de gastos com pessoal e o compromisso com a responsabilidade fiscal, e, de outro, o fortalecimento das ações de defesa e segurança.

Divergência

A ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, ficou vencida e foi acompanhada pelos ministros Dias Toffoli e pela ministra Rosa Weber, presidente do STF. Segundo ela, o artigo 7° da Constituição não exige, para o recebimento do adicional de 50%, que a jornada extra tenha sido imposta pelo empregador.

CT/AD//CF

Processo relacionado: ADI 7356

STF

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