Fraude à cota de gênero foi praticada nas Eleições de 2020 para disputa ao cargo de vereador no município cearense
Na manhã desta quinta-feira (20), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e reconheceu fraude à cota de gênero praticada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) nas candidaturas para o cargo de vereador em Tururu (CE), nas Eleições de 2020.
Com a decisão unânime, foi decretada a nulidade dos votos recebidos pela legenda para o cargo, o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) foi cassado bem como os diplomas e registros a ele vinculados, com consequente recálculo dos quocientes eleitoral e partidário. Além disso, foi declarada a inelegibilidade da candidata envolvida na fraude, conforme previsto no Art. 22, inciso XIV, da Lei de Inelegibilidade – Lei Complementar nº 64/1990.
De acordo com o relator, ministro Benedito Gonçalves, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) são procedentes e contêm provas que configuram a fraude, “como votação zerada, movimentação financeira inexpressiva e ausência de atos efetivos de campanha eleitoral”, citou.
Entenda o caso
A Coligação “Tururu Rumo ao Futuro Melhor” e o Partido Democrático Trabalhista (PDT) apresentaram as ações contra o diretório municipal do PSB e os seus respectivos candidatos. As duas ações apontaram que a legenda cometeu fraude no cumprimento da cota de gênero.
Segundo a acusação, a candidatura de Lucilea Guimarães Azevedo Bernard (eleita suplente) foi fictícia, para fraudar a cota de gênero exigida. Lucilea é apontada nos autos como esposa do vice-prefeito eleito no pleito de 2020, pelo mesmo partido e, além de não obter voto, não fez campanha para si, mas postou no seu perfil no Facebook propaganda para o candidato a prefeito do município vizinho.
O juiz eleitoral na primeira instância julgou os pedidos improcedentes e o TRE-CE manteve a sentença por entender que não havia provas robustas do cometimento da fraude. O Ministério Público Eleitoral e o (PDT) interpuseram os recursos especiais contra o acórdão do Regional, o que levou o TSE a modificar o resultado do julgamento.
Cota de gênero
O estímulo à participação feminina por meio da chamada cota de gênero está previsto na Lei nº 9.504/1997. O artigo 10, parágrafo 3º, estabelece o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições para Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa, assembleias legislativas e câmaras municipais.
Processos relacionados: AREspe 0600657-64.2020.6.06.0017 e 0600659-34.2020.6.06.0017 (Julgamento conjunto)
JL/CM, DM
TSE