Na sessão desta quinta (27), ministros seguiram entendimento já firmado pela Corte, afastando irregularidade em dois processos
Decisões do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão desta quinta-feira (27) reforçaram que divulgação de publicidade institucional, publicada em canais oficiais fora do período vedado, replicada nas redes sociais de candidatos no período vedado, não configura propaganda irregular, conforme jurisprudência da Corte Eleitoral.
O relator, ministro Carlos Horbach, destacou que os dois casos analisados hoje – sobre publicações em perfis pessoais, nas redes sociais, de vereadores dos municípios de Almirante Tamandaré (PR) e de Campina Grande do Sul (PR) durante a campanha de 2020 – se enquadram na hipótese já contemplada pela Justiça Eleitoral.
“Nessas circunstâncias, a jurisprudência é no sentido de afastar a configuração de conduta vedada prevista na alinea ‘b’ do inciso 6º do artigo 73 da Lei das Eleições“, disse.
MM/CM, DM
Processos relacionados: Agr no REspEI- 0600425-96; e Agr no REspEI 0600069-29
TSE