Colegiado entendeu que a escolha do chefe da Procuradoria-Geral dentre os integrantes da carreira não viola a Constituição Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma do Rio Grande do Norte que estabelece que o procurador-geral do estado deve ser escolhido dentre os integrantes da carreira. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3056, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) argumentava que a relação entre as procuradorias estaduais e o governador corresponde à estabelecida entre a Advocacia-Geral da União e o presidente da República, e a Constituição Federal não exige que o advogado-geral da União seja nomeado dentre os integrantes da carreira.
Autonomia estadual
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luís Roberto Barroso. Ele explicou que o governador tem a prerrogativa de nomear e exonerar livremente o ocupante do cargo, e a norma apenas estabelece uma condição para essa liberdade de escolha. A seu ver, é razoável que o Legislativo estadual, no exercício de sua auto-organização, entenda que um membro da instituição, em tese, tenha maior aptidão para exercer o cargo com impessoalidade e eficiência.
O ministro lembrou, ainda, decisão recente do Plenário, na ADI 2820, em que a Corte validou previsão semelhante da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Relator
Ficaram vencidos o relator, ministro Nunes Marques, e o ministro Dias Toffoli, para quem a norma interfere indevidamente nas atribuições do governador, ao limitar sua prerrogativa de livre nomeação.
A ADI 3056 foi julgada na sessão virtual encerrada em 22/9.
AF/AD//CF
Processo relacionado: ADI 3056
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=516300&ori=1
STF