Francisco Eudes Ferreira Bringel teve contas eleitorais de 2020 desaprovadas por omissão de despesas e ausência de extrato bancário
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (5), decisão do Tribunal Regional do Ceará (TRE-CE) que desaprovou a prestação de contas de campanha do candidato ao cargo de vereador de Fortaleza (CE) nas Eleições 2020 Francisco Eudes Ferreira Bringel (PSB), devido à omissão de despesas e à ausência de extrato bancário.
Seguido pelo Colegiado, o relator no TSE, ministro Benedito Gonçalves, negou recurso de Bringel que questionava a decisão do Regional cearense. Gonçalves reiterou que a Corte assentou, para o pleito daquele ano, que a omissão de informações em prestações de contas parciais e em relatórios financeiros configura irregularidade, por “comprometer a transparência, a lisura e a confiabilidade das contas”.
Também de acordo com o voto do relator, segundo o acórdão do TRE-CE, o candidato realizou inúmeras despesas em data anterior ao período de entrega da prestação de contas parcial, sem informá-las à época. “Considerando o expressivo valor nominal (R$ 26.175,80) e o percentual (quase 50% dos gastos realizados na campanha) da falha e, ademais, o comprometimento da transparência e da confiabilidade das contas assentado pelo TRE-CE, impõe-se manter a irregularidade, conforme nossa jurisprudência”, afirmou Gonçalves.
Quanto à não apresentação de extrato completo da conta bancária vinculada ao Fundo Partidário, o TRE-CE registrou que o único documento juntado tempestivamente pelo candidato não foi capaz de suprir a irregularidade, tendo em vista que comprovou apenas saldo zerado no dia 17 de novembro de 2020.
“Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não se admite a juntada tardia de documentos retificadores na hipótese em que a parte foi anteriormente intimada para suprir a falha, haja vista a incidência dos efeitos da preclusão e a necessidade de se conferir segurança às relações jurídicas”, frisou o relator, ressaltando haver precedentes de julgados do TSE nesse sentido.
Por fim, Gonçalves considerou “correta” a conclusão da Corte Regional em inadmitir os documentos complementares (declarações da instituição financeira e da legenda) juntados pelo recorrente depois de encerrada a fase probatória.
RS/LC, DM
Processo relacionado: Agr no REspe 0600100-71.2020.6.06.0116
TSE