Plenário invalida lei de BH sobre instalação de infraestruturas de telecomunicações

Para o Plenário, a norma invadiu a competência privativa da União para tratar do tema.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional uma lei do Município de Belo Horizonte (MG) que impõe condicionantes e exige licenciamento para instalação e funcionamento de infraestruturas de telecomunicações. Prevaleceu o entendimento de que a norma invadiu a competência privativa da União para legislar sobre o tema e explorar e regulamentar o serviço.
A decisão se deu no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1031, ajuizada pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) contra a Lei 11.382/2022 do Município de Belo Horizonte.
Poder central da União
Em seu voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que a Constituição Federal prevê expressamente a exclusividade da União tanto para explorar quanto para legislar sobre serviços de telecomunicações. Assim, todas as atividades relacionadas ao setor estão submetidas ao poder central da União e estão reguladas pela Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e pela Lei 13.116/2015, que trata especificamente do licenciamento, da instalação e do compartilhamento de infraestruturas.
Relação contratual
Por fim, Nunes Marques salientou que a lei municipal também interfere na relação contratual entre o poder público e as concessionárias de telecomunicações.
A ADPF 1031 foi julgada na sessão virtual finalizada em 15/9.
RP/CR//CF
Processo relacionado: ADPF 1031
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=515398&ori=1#
STF

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×