Sigla também foi autorizada a mudar de nome para Mobilização Nacional (Mobiliza) e terá de excluir do estatuto a previsão de contribuição obrigatória de filiados
O Partido da Mobilização Nacional (PMN) terá de manter apenas uma entidade de direito privado voltada à pesquisa, doutrinação e educação política, adotando, preferencialmente, a forma jurídica de fundação e direcionando a ela no mínimo 20% do total recebido de recursos do Fundo Partidário, conforme preceitua a legislação eleitoral. Assim decidiu, por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na sessão desta terça-feira (5), ao analisar pedido da legenda de alterações estatutárias. Os ministros também autorizaram a sigla a mudar seu nome para Mobilização Nacional (Mobiliza).
Seguido pelos demais ministros, o ministro relator, Floriano de Azevedo Marques, ao deferir parcialmente o pedido formulado pelo Diretório Nacional da legenda, também determinou outras mudanças no estatuto da agremiação, estabelecendo que apenas um ente de direito privado deverá receber o percentual mínimo de 20% dos recursos do Fundo Partidário. O caso trata da coexistência, dentro do partido, do Instituto de Estudos Políticos Juscelino Kubitschek (IEPJK) e da Fundação Juscelino Kubitschek (FJK).
“A Resolução do TSE nº 22.121/2005 estabelece em seu artigo 3º, parágrafo 1º, que cada partido político poderá criar uma única fundação, que, nos moldes da agremiação partidária que a criou, terá caráter nacional, de forma que, ao contrário do que pretende o partido, não é possível a manutenção de dois entes de direito privado a ele vinculados para fins de pesquisa, doutrinação e educação. A regra franqueia que essa entidade única seja constituída como fundação ou instituto, e não que um partido possa ter uma fundação e um instituto”, ressaltou.
O Plenário também decidiu que o PMN deve retirar do estatuto, como fonte de recursos do IEPJK, doações provenientes de organizações estrangeiras e pessoas jurídicas. A decisão contempla ainda a determinação para que o partido, na regra estatutária, exclua “de uma vez por todas a previsão de contribuição obrigatória de filiados”. Conforme o relator frisou, ao relembrar entendimento do próprio TSE, esse pagamento é ato de “mera liberalidade, não podendo haver imposição de parcelas obrigatórias, ainda que vinculadas ao exercício de cargo público e partidário”.
RS/LC, DM
Processo relacionado: Petição Cível 0001624-23.1996.6.00.0000
TSE