Uma operadora de plano de saúde foi condenada a restabelecer contrato de sessões para tratamento psicológico de uma criança, além de indenizá-la no valor de R$ 5 mil, a título de danos morais. Assim decidiu o juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Segundo narrado nos autos, a autora afirma que em junho de 2022, ao solicitar à operadora de saúde a autorização para uma sessão de tratamento psicológico, realizada semanalmente em favor de uma das filhas, esse pedido foi negado, tendo a atendente informado que seu plano estava cancelado. Afirma que o contrato foi cancelado sem a devida notificação, resultando na interrupção do tratamento psicológico que já era realizado.
Ainda de acordo com a mãe, a sua filha foi diagnosticada com Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável, não podendo, portanto, ter a sua assistência médica interrompida, devido ao tratamento a que estava se submetendo. Acrescenta que os estresses externos podem atrapalhar e até ocasionar a evolução dessa enfermidade.
Em sua defesa, a operadora sustentou que houve o inadimplemento do contrato, visto que a mensalidade de maio de 2022 não foi paga dentro do prazo estipulado, e que rescindiu o contrato no exercício do seu direito. Argumentou, além disso, a não ocorrência de danos morais.
Analisando o caso, o magistrado observou que está evidente que esse cancelamento se deu em decorrência do atraso no pagamento de uma única mensalidade, referente ao mês de maio de 2022, paga em data posterior ao seu vencimento. “Nesse tipo de contrato, em que se presta um serviço essencial, de assistência à saúde, o legislador regulou a hipótese de sua resolução por inadimplemento, impondo uma barreira importante, a qual foi mencionada pela própria ré em sua defesa”.
Diante disso, o juiz embasou-se no artigo 13 da Lei nº 9.656/98, ao citar que a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, por não pagamento da mensalidade, somente pode ocorrer se for por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o 50º dia de inadimplência.
“Neste caso, não houve a mora no pagamento por período superior a 60 dias, nem a empresa contestante comprovou que havia notificado a responsável pelo contrato sobre a sua inadimplência, concedendo-lhe um prazo para pagamento”, afirma.
Em relação ao dano moral, o magistrado Cleanto Fortunato entende que ele se faz presente, porquanto, ao não seguir o procedimento legalmente previsto para cobrança da dívida então pendente, a empresa submeteu os autores a situação vexatória e que poderia ter sido causadora de consequências mais graves, ao suspender-lhes o atendimento médico-hospitalar, sem a prévia notificação exigida por lei.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24595-plano-de-saude-deve-restabelecer-contrato-de-sessoes-para-tratamento-psicologico-e-pagar-danos-morais
TJRN