O juiz Otto Bismarck, da 4ª Vara Cível de Natal, determinou que um plano de saúde restabeleça a cobertura em favor de uma cliente segmento Ambulatorial, Hospital com Obstetrícia, até deliberação posterior, cabendo à beneficiária manter em dia as contraprestações respectivas. A determinação atende a pedido de tutela de urgência feito em ação judicial ajuizada pela consumidora, que precisa destes serviços médicos para realizar tratamento oncológico.
O magistrado determinou, por fim, a intimação, em caráter de urgência, da operadora para que restabeleça imediatamente a cobertura contratual do plano de saúde, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil em caso de negativa de autorização de qualquer procedimento prescrito, passível de majoração em caso de reiteração do descumprimento.
Na demanda proposta, a autora relatou a rescisão do plano de saúde por inadimplência dos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023 e que foi notificada em 14 de fevereiro de 2023, através da portaria do prédio, tendo conhecimento pessoal do documento unicamente em 2 de março de 2023.
Contou que efetuou o pagamento das parcelas em aberto e que encontra-se em curso de tratamento oncológico. A consumidora disse que viu-se impedida de realizar a 6ª sessão de quimioterapia em 6 de março de 2023 em razão da rescisão do contrato. Em virtude disso, pediu pela concessão de tutela de urgência para que a empresa seja obrigada a reativar o plano de saúde, viabilizando a continuidade do tratamento oncológico com as sessões de quimioterapia.
Ao analisar o caso, o juiz considerou a gravidade do quadro clínico da paciente e os efeitos potencialmente letais da progressão da enfermidade, em caso de interrupção das sessões de quimioterapia, e, por isso, entendeu como desproporcional reservar para o julgamento definitivo do mérito da ação judicial a análise da conveniência de manutenção da cobertura.
Ele salientou, entretanto, que, caso eventualmente venha a ser demonstrado no curso da instrução processual que a rescisão se deu de forma legal, será possível a conversão em perdas e danos, impondo ao paciente o ressarcimento proporcional, medida menos gravosa que simplesmente negar, ainda que em parte, a cobertura do tratamento. Para Otto Bismarck, decidir assim está mais em harmonia com o objeto primordial do contrato firmado entre as partes, que é a preservação da vida e da integridade física do segurado.
“Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito alegado pela parte autora e a reversibilidade da medida. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o mesmo decorre do risco de morte em face da interrupção da quimioterapia”, concluiu.
TJRN