Plano de saúde deve realizar internamento de urgência em criança com bronquite

A 7ª Vara Cível da Comarca de Natal determinou que um plano de saúde autorize e arque, de forma imediata, com a realização de um internamento hospitalar, por requisição médica, com o uso das medicações pertinentes, em benefício de uma criança de cinco anos de idade que buscou atendimento médico apresentando quadro de Laringite a três dias sem perspectiva de melhora.

A indicação de internação de urgência surgiu após exames, quando foi constado que o menino estava desenvolvendo quadro de bronquite e, desta forma, foi solicitado o internamento. Mesmo assim, o plano de saúde negou cobertura sob a justificativa de carência contratual. Assim, a mãe dele buscou a Justiça estadual, requerendo fazer valer o direito do seu filho.

Na ação, a mãe do paciente informou ser o menino beneficiário do convênio administrado pela operadora de saúde desde 1º de abril de 2023. Contou que foi encaminhado de uma clínica particular localizada na zona sul de Natal para um hospital particular da zona leste da capital, em virtude de quadro de laringite há três dias, sem perspectiva de melhora.

Tratamento é imprescindível

Ao analisar os fatos e as provas apresentadas, especialmente a solicitação médica anexada aos autos, a juíza Amanda Grace observou a imprescindibilidade na realização do tratamento prescrito, consistente em sua internação em vigilância, diante da gravidade e possibilidade de regressão clínica do caso.

Nesse sentido, explicou que a operadora de saúde não pode se recusar a realizar o procedimento pleiteado, tendo em vista seu caráter urgente diante da gravidade e da evolução da doença que acomete o paciente. “Diga-se, em se tratando de quadro de urgência ou emergência, não há que se falar em prazo de carência quanto à internação, realização de exames e/ou procedimentos cirúrgicos ou qualquer limitação de cobertura, enquanto perdurar o estado de perigo”, comentou.

Esclareceu que, para cobertura em casos de urgência e emergência, a lei não estabelece nenhum outro requisito ou condição senão o cumprimento do prazo máximo de carência de 24 horas e que já foi cumprido pela autora, haja vista ter contratado os serviços do plano de saúde em 01 de abril de 2023.

“Também é notório o perigo de dano em caso de demora na prestação jurisdicional definitiva, que decorre da própria enfermidade que acomete a parte autora, diante do grande risco agravamento do seu quadro, se não realizado o tratamento indicado”, comentou, fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento da medida deferida, cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.

TJRN

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