A 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou a uma operadora de saúde que, no prazo de 24 horas, a contar da intimação da decisão judicial, realize exame denominado Exoma Completo, do qual um garoto de seis anos de idade necessita, a ser realizado nos moldes prescritos pela médica que o acompanha, sob pena de bloqueio do valor equivalente ao custeio do referido exame.
Na ação, o menino foi representado por sua mãe, que alegou ser o filho beneficiário do plano de saúde réu, tendo seis anos de idade e que possui deficiência intelectual, dismorfismos faciais, obesidade e arritmia cardíaca (CID-10: R62.9).
Disse que ele possui acompanhamento com médica geneticista e que, após avaliação clínica, ela prescreveu de forma fundamentada e prioritária o exame Exoma Completo com análise mitocondrial.
Por ser beneficiária do plano de saúde, a mãe da criança requisitou o exame, tendo o seu pleito negado no dia 18 de agosto de 2023, alegando que o Exoma estaria fora da DUT (Diretriz de Utilização), baseando-se nas Resoluções Normativas ANS 395/2016 e 566/2022.
Decisão
O juiz Manoel Padre Neto concedeu a liminar considerando presentes os requisitos para tanto, como a fumaça do bom direito, tendo em vista que a documentação anexada aos autos comprova tanto a existência de relação contratual firmada entre as partes, quanto a necessidade da realização do exame indicado pela profissional que trata do caso clínico. Não cabendo à operadora proceder com o indeferimento do exame para o tratamento indicado para doença prevista no rol de cobertura.
No que se refere ao perigo da demora, disse ser desnecessários maiores esclarecimentos, uma vez que se trata de exame imprescindível para a evolução do tratamento do autor.
TJRN