Um plano de saúde foi condenado a realizar, com urgência, no prazo de 72 horas, um exame genético em uma paciente com atraso cognitivo e paralisia cerebral. O caso foi analisado pelo juiz Patrício Vieira, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Conforme apresentado nos autos do processo, a parte autora sofre com atraso cognitivo, paralisia cerebral e dentre outras condições que precisam ser investigadas, as quais a impede de se locomover sozinha. Por tais motivos, a paciente necessita de auxílio para realizar atividades básicas diárias, como higiene pessoal e alimentação.
Além do mais, o médico assistente prescreveu a realização do exame de “microdelação e microduplicação por análise genômica por hibridização comparativa – ARRAY CGH”, e afirmou que o plano de saúde negou o procedimento ao argumento de que “o exame não preenchia os requisitos estabelecidos na DUT 110.39 da Agência Nacional de Saúde (ANS)”.
Na análise do caso, o juiz Patrício Vieira destacou que no âmbito da taxatividade do rol da ANS, tanto a doença como o exame solicitado estão devidamente previstos no respectivo rol e na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permanecendo controvertida, apenas, questão relacionada à possibilidade de autorização da investigação médica para casos diversos daqueles indicados na Diretriz de Utilização (DUT) 110.39.
O magistrado levou em consideração, ainda, a doutrina da Proteção Integral da Criança e do Adolescente – consagrada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), apresentando-se como norte à efetivação do acesso à saúde, direcionando a interpretação das cláusulas contratuais dos serviços de saúde suplementar no sentido de garantir o equilíbrio contratual esperado, o que significa a autorização do exame capaz de identificar a doença da autora e orientar o melhor tratamento clínico e multidisciplinar.
Foi ressaltado pelo magistrado, além disso, que o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação encontra-se evidenciado, conforme demonstrado pela autora, visto que “há indicativos fundantes no sentido da indispensabilidade do exame, como também do caráter de urgência, dado que aguardar o julgamento final da presente demanda implicará em manifesto prejuízo à saúde e integridade física da requerente”, afirmou o juiz.
Em caso de insistência no descumprimento da ordem, o magistrado autorizou a realização de bloqueio judicial nas contas da empresa fornecedora do plano de saúde e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
TJRN