Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN indeferiram uma medida cautelar requerida pela Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte – FETAM/RN, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, contra dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 199/2023, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores estatutários do Sistema Único de Assistência Social do Município de Mossoró. O indeferimento foi definido até que seja julgado o mérito definitivo da ação.
A alegação da FETAM/RN recai, dentre outros pontos, no artigo 17, parágrafo 1º, e no artigo 47, III, Anexo III, sob o fundamento de que possibilitam pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo.
“(…) Os servidores do Município de Mossoró/RN regidos pela Lei Complementar Municipal nº 199/2023, a partir de Dezembro de 2023 passaram a receber como salário base da carreira, valor inferior ao valor do salário mínimo vigente no país, para jornadas de 20 e 30 horas semanais, o que é expressamente vedado pela Constituição Federal de 1988. A partir de janeiro de 2024, servidores de 40 horas semanais também passaram a receber salário inferior ao valor do salário mínimo”, alegou a Federação.
Já o Município de Mossoró alegou que “a federação sindical indica que os dispositivos impugnados se referem à redução de carga horária, quando, na verdade, tratam apenas de jornadas de trabalho distintas, com a de 40 horas servindo de parâmetro remuneratório. O tema 900 do STF, por sua vez, se discute sobre a possibilidade de percepção de remuneração inferior ao salário mínimo quando o servidor público laborar em regime de jornada de trabalho reduzida”.
Em seu parecer, a Procuradoria Geral de Justiça destacou que “não há, no bojo da lei impugnada, qualquer disposição apta a gerar lesão irreversível aos servidores ou ao patrimônio público municipal, restando patente a inexistência de risco ao resultado útil do processo. Vislumbra-se, em verdade, o periculum in mora reverso, na medida em que eventual suspensão da norma pode gerar indevido aumento de remuneração dos servidores locais, na hipótese de improcedência da demanda”.
O julgamento do STF, no RE 964.659 (Tema 900 da Repercussão Geral), firmou tese de que é vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário-mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida, mas tal orientação é no sentido de que não ofende o artigo 7º, da Constituição Federal, o pagamento de vencimentos em valor inferior ao salário-mínimo, desde que o valor global da remuneração supere tal piso.
O voto do relator, desembargador Vivaldo Pinheiro, foi em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. “No caso sob análise, ao menos em sede de cognição sumária, fundada em mero juízo de probabilidade, entendo que embora presente o fumus boni iuris, ausente o necessário periculum in mora para o deferimento da medida cautelar pleiteada, ratificado pela própria parte autora ao sequer mencionar em sua fundamentação no que este consistiria”.
“Diante de tais considerações, indefiro a medida cautelar requerida pela parte autora, mantendo integralmente os efeitos dos dispositivos legais questionados até o julgamento do mérito da presente ação”, votou o relator, que foi acompanhado pelos demais desembargadores do Pleno do TJRN.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/24848-plano-de-cargos-com-remuneracao-inferior-ao-minimo-e-alvo-de-adi-no-tjrn
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