Jonathan Celso Rodrigues – Advogado e sócio do GRM Advogados, especialista em Direito Tributário pela FGV – Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário.
Muitas empresas situadas na ZFM realizam a denominada industrialização por encomenda, efetuando parte do processo produtivo de outras empresas igualmente instaladas nessa região. A legislação, por sua vez, não dispõe expressamente sobre a isenção das contribuições PIS e COFINS sobre essas atividades. Diante disso, a questão que se coloca é: esses tributos são devidos nesse tipo de operação?
A industrialização por encomenda ocorre quando uma empresa industrial realiza parte do processo produtivo de outra indústria.
Para isso, a empresa que realiza a encomenda remete as matérias-primas e os produtos intermediários à empresa que realizará a industrialização por encomenda que, por sua vez, cobrará pela atividade industrial efetuada nos produtos recebidos.
Via de regra, as contribuições PIS e COFINS incidem sobre a receita auferida pela atividade de industrialização realizada sob encomenda.
A legislação desses tributos (Lei n° 10.637/2002, artigo 5°-A), por outro lado, prevê que “ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA”.
Isso significa que a receita auferida com a venda de produção própria de matérias-primas e produtos intermediários, fabricados na ZFM, para outra empresa industrial também situada na região é beneficiada com alíquota zero das contribuições PIS e COFINS.
Ocorre que esse artigo de lei não trata expressamente da industrialização por encomenda. Por isso, a Receita Federal do Brasil entende que a atividade de industrialização por encomenda realizada dentro da ZFM estaria sujeita à exigência normal das contribuições PIS e COFINS.
Contudo, esse posicionamento não é adotado pela Justiça Federal. De acordo com diversas decisões proferidas pela Justiça Federal do Amazonas e pelo TRF1, a industrialização por encomenda é espécie do gênero industrialização, de modo que a previsão contida no artigo 5°-A da Lei n° 10.637/2002, a qual prevê alíquota zero de PIS e COFINS sobre a receita de industrialização realizada na ZFM, abrange também a industrialização por encomenda.
Diante disso, embora as contribuições sejam exigidas pela RFB sobre esse tipo de atividade, a Justiça Federal tem entendido que o PIS e a COFINS não devem incidir sobre a receita de industrialização por encomenda.