Empresa também deverá revisar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e proibir o isolamento a bordo de trabalhadores sintomáticos, suspeitos e contactantes em camarotes inadequados
A Petrobras foi obrigada a emitir Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) a todos os trabalhadores com Covid-19 quando houver suspeita ou confirmação de infecção em razão das condições especiais em que o trabalho é exercido. A decisão da Justiça do Trabalho decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Espírito Santo (MPT-ES) e também determina a revisão do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) para que o SARS-CoV-2 seja considerado o risco biológico. A empresa deverá pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos.
Em 2021, o MPT-ES ajuizou a ação para pedir a emissão da CAT aos trabalhadores da empresa infectados durante um surto ocorrido na plataforma P-50, situada na Bacia de Campos (RJ), entre os dias 30 de julho e 10 de agosto de 2020, além de determinar a emissão de CAT em todos os demais casos de Covid-19 quando a investigação epidemiológica apontar suspeita de relação com o ambiente de trabalho. Foi requerida, ainda, a condenação da ré para revisar seus programas de segurança e saúde do trabalho de modo a se adequarem à realidade e consideraram o risco biológico SARS-CoV-2 e disporem sobre as medidas de prevenção.
Por meio de estudos técnicos, o MPT fundamentou seus pedidos no entendimento de que as condições em que o trabalho é exercido, em ambiente confinado de plataforma petrolífera integralmente controlada pela empresa, e o grande número de casos confirmados de infecção da Covid-19 após o desembarque são indicativos da ocorrência de surto e de contaminação dentro da plataforma da Petrobras, o que evidencia o nexo para classificação da Covid-19 como doença relacionada ao trabalho.
Segundo a procuradora do Trabalho Janine Milbratz Fiorot, autora da ação, “mesmo após diversas audiências e laudos técnicos, a Petrobras não aceitou a adequação de sua conduta através do termo de ajuste de conduta (TAC), o que levou o MPT a ajuizar a ação.
O juiz do Trabalho Marcelo Tolomei Teixeira, da 7ª Vara do Trabalho de Vitória, afirmou na sentença que não há fundamento legal que ampare a recusa patronal em atualizar os programas de saúde e segurança do trabalho e que “a enorme quantidade de trabalhadores contaminados durante curto espaço de tempo […] evidencia a insuficiência das medidas adotadas”. Esclareceu que “a emissão de CAT não depende da certeza do nexo de causalidade entre a doença observada e as atividades profissionais”, de modo que “a fundada suspeita de doença relacionada ao trabalho e às suas condições especiais já impõe a obrigatoriedade de emissão de CAT pela reclamada”. Destacou, ainda, que “em relação aos terceirizados, a tomadora tem o dever de informar os fatos à empresa prestadora de serviços, sendo desta a responsabilidade de emitir a comunicação de acidente de trabalho”. Para fundamentar a condenação ao pagamento de danos morais, asseverou que “não há dúvida de que a conduta flagrantemente omissiva e desinteressada da empresa no trato do ambiente de trabalho fornecido e da saúde e segurança dos seus empregados resultou em violação de direitos fundamentais e sociais da coletividade dos seus empregados, a merecer a devida reparação”.
Na decisão, o juiz deu o prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da sentença, para que a Petrobras cumpra as obrigações impostas em todas as plataformas situadas na Unidade Operacional do Espírito Santo e na plataforma P-50, sob pena de multa diária de R$ 10 mil por descumprimento e em relação a cada trabalhador prejudicado.
O MPT-ES contou com o apoio do Projeto Ouro Negro, da Coordenadoria Nacional do Trabalho Portuário e Aquaviário (Conatpa), gerenciado pelas procuradoras do MPT no Rio de Janeiro Júnia Bonfante Raymundo e Cirlene Luiza Zimmermann. A Fiocruz também colaborou com a instituição ao realizar estudos técnicos para demonstrar a relação da contaminação dos trabalhadores com o ambiente de trabalho.
ACPCiv: 0000597-17.2021.5.17.0007
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