A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF1) deu provimento à apelação interposta por um homem com a doença de Crohn, psoríase, artrite e colite ulcerativa, após a sentença ter julgado improcedente seu pedido de acesso ao medicamento Stelara (Ustequinumabe) pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
O apelante alegou que juntou aos autos parecer do corpo médico que assiste ao requerente com a demonstração da necessidade do uso do medicamento.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o laudo pericial informa a necessidade do uso do remédio para o tratamento. De acordo com o magistrado, o relatório médico juntado informa que não houve resposta terapêutica às medicações usadas anteriormente, razão pela qual há indicação do uso do medicamento prescrito.
O magistrado destacou que em caso semelhante analisado pela Turma entendeu-se pela possibilidade de fornecimento da medicação Stelara para o tratamento contra a doença de Chron “quando houver a demonstração da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Para o desembargador, “ainda que a parte autora tenha feito o tratamento inicial custeado por um plano de saúde privado, não afasta a obrigação do Estado¿de¿oferecer-lhe acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde,¿conforme estabelece o art. 196 da Constituição Federal”.
Caso o medicamento ou tratamento já tenha sido incorporado ao SUS, impõe-se “a obrigação inicialmente ao Estado, resguardado a este o direito de regresso pela via administrativa ou judicial autônoma”. Já na hipótese de o medicamento ou tratamento não ser incorporado ao SUS, por ausência de registro na Anvisa, impõe-se “a obrigação inicialmente à União, resguardado a esta o direito de regresso pela via administrativa ou judicial autônoma”.
Assim, não havendo dúvidas quanto à doença do autor, bem como em relação à eficácia ou à necessidade do medicamento pretendido,¿o desembargador votou no sentido de julgar procedente o pedido.
O Colegiado acompanhou o voto do relator.¿
Processo: 1054976-13.2021.4.01.3500
Data do julgamento: 28/02/2023
GA/CB
TRF1