Período em que militar temporário ficou licenciado como adido não conta para estabilidade decenal

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que considerou improcedente o pedido de um ex-militar temporário do Exército Brasileiro (EB) para que ele fosse reintegrado às fileiras do EB.

De acordo com os autos, o juízo de 1º grau entendeu que o período em que o autor ficou afastado para tratamento de saúde, cerca de dois anos, não deve ser considerado para a contagem do tempo de serviço.

O ex-militar ingressou com ação rescisória no Tribunal contra a sentença transitada em julgado alegando ter uma prova nova, cujo documento não estava em seu poder quando ingressou com a ação na 1ª instância. Ele apresentou o resultado de sindicância realizada pela Administração Militar, a seu pedido, na qual foi retificado o tempo de efetivo serviço ativo para dez anos, cinco meses e um dia em vista do reconhecimento de que o tempo de afastamento para tratamento de saúde decorreu de moléstia que, segundo o autor, tem relação de causa e efeito com a atividade militar.

Conceito de prova nova – Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maura Moraes Tayer, destacou que o documento apresentado, “posterior à sentença rescindenda, produzido em decorrência de providência requisitada pela própria parte autora junto à Administração Militar, não se ajusta ao conceito judicial de prova nova e também não se mostra apto, por si só, de alterar o resultado da sentença rescindenda, favorecendo o autor da ação rescisória”.

Ressaltou a magistrada, ainda, que o documento não tem aptidão de alterar o resultado do julgamento, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que o período em que o militar temporário esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para estabilidade decenal, para a qual é necessária também a satisfação de condições previstas em lei ou regulamento próprios.

A decisão do Colegiado, nos termos do voto da relatora, foi unânime ao julgar improcedente o pedido rescisório.

Processo: 1010600-34.2019.4.01.0000

Data de julgamento: 02/10/2022

Data de publicação: 12/12/2022

LC/CB

TRF1

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