A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a sentença que concedeu o pedido de pensão a uma mulher em decorrência do falecimento de seu esposo. O INSS argumentou que os critérios para a concessão do benefício não foram cumpridos, em especial, a ausência de recolhimento das contribuições na qualidade de contribuinte individual no valor devido.
De acordo com os autos, a concessão da pensão por morte se rege pela lei em vigor na data do falecimento do instrutor e os critérios para o benefício são: óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado, qualidade de dependente e dependência econômica.
O relator, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, destacou que nos autos há informação de que os recolhimentos na qualidade de contribuinte individual foram abaixo do valor mínimo desde que o segurado passou a prestar serviços para uma empresa de venda de seguros.
O magistrado lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou jurisprudência no sentido de ser inviável a concessão de pensão por morte aos dependentes mediante recolhimento de contribuições após a morte do segurado, também não sendo possível admitir a complementação das contribuições vertidas a menor após a morte por falta de amparo legal. “Contudo não é este o caso dos autos, quando a responsabilidade pelo recolhimento previdenciário era da empresa tomadora de serviço. Assim, comprovada a qualidade de dependente da autora e a qualidade de segurado dele, é devido o benefício de pensão por morte”, concluiu o relator.
Responsabilidade da empresa – O magistrado explicou que “caso o segurado contribuinte individual preste serviços a uma pessoa jurídica, desde a Medida Provisória nº 83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666/2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor da respectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à autarquia previdenciária, com fulcro no artigo 4º da Lei 10.666/2003”.
Assim, segundo o desembargador, o período em que o contribuinte individual prestou serviço à empresa na vigência da Lei 10.666/2003 deve ser considerado como tempo de contribuição independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes”.
O Colegiado acompanhou o voto de relator e negou provimento à apelação.
Processo: 1010909-22.2019.4.01.3600
Data do julgamento: 20/06/2023
ME/CB
TRF1