Cansado com a constante falta de água em seu loteamento, em cidade do oeste do Estado, um casal teve o direito à indenização por dano moral confirmado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em apelação sob a relatoria do desembargador Monteiro Rocha.
O casal receberá R$ 5 mil, acrescidos de juros e de correção monetária, que deve ser pago pela concessionária de água do Estado. Para o colegiado, a conduta omissiva da empresa pública – deixar de sanar as irregularidades no fornecimento de água – constituiu fato gerador da responsabilidade civil.
Após sofrer com o problema de abastecimento de água oferecido pela concessionária, ora pela falta de fornecimento, ora pela baixa qualidade da água, o casal ajuizou ação de indenização de dano moral com obrigação de fazer. O homem e a mulher alegaram que estavam privados inclusive de realizar suas necessidades básicas, no que dependiam da casa de parentes e amigos. O casal requereu também que a ré preste “a contento o serviço a que se comprometeu, fornecendo água de forma contínua, eficiente”.
Inconformados com a sentença que estipulou a indenização em R$ 5 mil, da magistrada Sirlene Daniela Puhl, a empresa pública e o casal recorreram ao TJSC. Os moradores pleitearam a majoração da indenização. Já a concessionária requereu a reforma da sentença e a denunciação da lide ao município, além da ilegitimidade ativa da autora, pois a unidade em questão encontra-se cadastrada em nome do autor.
Sustentou que, por se tratar de suposto ato ilícito por omissão do Estado, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade civil subjetiva e que a descontinuidade do serviço não enseja reparação moral.
O entendimento do TJ foi distinto e acompanhou a decisão de 1º Grau. “Portanto, há dever indenizatório quando constatada conduta danosa, independentemente da culpa do agente, da qual a Concessionária ré somente se isentará na comprovação da existência de fato de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior. As provas dos autos revelam falha na prestação dos serviços de abastecimento de água no Loteamento Beija-Flor pela Concessionária”, anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Volnei Celso Tomazini e dela também participou o desembargador Sebastião César Evangelista. A decisão foi unânime (Apelação Nº 0008402-30.2013.8.24.0080/SC).
TJSC