Resumo:
5ª Turma confirmou despedida por justa causa de pedreiro que bloqueou o acesso principal à empresa e espalhou informações falsas sobre a companhia entre os colegas.
Ele e outros dois trabalhadores que seriam transferidos de setor e passariam a receber menor valor de adicional de insalubridade fizeram o protesto sem qualquer comunicação à empresa, manifestação de insatisfação prévia ou tentativa de negociação.
Relatora do acórdão entendeu que houve desrespeito à Lei de Greve e quebra na relação de confiança, sendo legal a despedida motivada.
cones de bloqueio de trânsito, na cor laranja, em frente a um portão branco. A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida motivada de um pedreiro da Companhia de Desenvolvimento de Caxias do Sul (Codeca), em razão de um bloqueio do acesso às dependências da empresa, com a divulgação de informações falsas sobre a companhia aos demais colegas.
Por maioria de votos, os magistrados reformaram a sentença da 2ª Vara do Trabalho local, que havia declarado a nulidade da despedida por justa causa e a convertido em despedida por iniciativa patronal e sem justo motivo.
O prejuízo pelos serviços que deixaram de ser remunerados pelo Município no período foi estimado em R$ 25 mil. A dispensa aconteceu por ato de improbidade, mau procedimento e indisciplina/insubordinação, artigo 482, alíneas “a”, “b” e “h”, da CLT, respectivamente.
Em junho de 2021, o empregado público e outros dois trabalhadores do departamento de construção civil colocaram cones e se posicionaram de maneira a impedir a entrada e saída de trabalhadores. O bloqueio aconteceu por cerca de duas horas, período em que os três divulgaram falsas informações de que a Companhia deixaria de fornecer equipamentos de proteção individual e uniformes.
Antes da paralisação, os trabalhadores foram comunicados de que seriam remanejados no setor, o que levaria a novas tarefas, com redução do adicional de insalubridade do grau máximo para o médio. Eles se negaram a assinar o documento de transferência.
Não houve, de acordo com as provas, qualquer solicitação ou requerimento à diretoria ou ao sindicato profissional sobre a insatisfação quanto à mudança. O protesto aconteceu, inclusive, quando os dirigentes da Companhia estavam afastados por Covid-19.
As partes recorreram da sentença que determinou a dispensa imotivada. O trabalhador, na tentativa de obter a reintegração, entre outros pedidos, e a empresa para comprovar a legalidade da despedida por justa causa.
Relatora do acórdão, a desembargadora Rejane Souza Pedra entendeu que a paralisação, na forma como ocorreu, não foi legítima. Para a magistrada, ainda que não tenha havido violência física, e mesmo que eventualmente tenha havido falta de algum EPI, não houve prova de que a insatisfação tenha sido levada aos superiores ou à diretoria da reclamada.
“Não houve prova de qualquer tentativa de negociação, nem mesmo de aviso prévio sobre a paralisação, em violação ao previsto no artigo 3º e parágrafo único e demais artigos da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89)”, ressaltou.
Ainda sobre a mudança nas atividades, que resultaria no recebimento de adicional de insalubridade de menor valor, a desembargadora afirmou que a readequação de função não representa retrocesso nas condições de trabalho do autor.
“A alteração do grau de insalubridade não pode ser considerada prejudicial, uma vez que se trata de salário condição, passível de mudança sempre que houver alteração nas condições de trabalho que a ensejam. Além do que, a melhoria das condições de trabalho do empregado, em menor grau de insalubridade, só pode ser considerada como melhoria em sua saúde”, afirmou a magistrada.
Também participaram do julgamento os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Vânia Mattos. Cabe recurso da decisão.
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50755781
TRT4