Pedidos de Guarda Compartilhada são maioria em processos de divórcio e dissolução de união estável

Instituto normatizado no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a guarda, normalmente utilizada nas questões do Direito de Família, determina as atribuições do pai e da mãe com referência aos cuidados com os filhos, antes de completada a maioridade aos 18 anos. A guarda compartilhada, na qual a responsabilidade dos filhos fica dividida entre os genitores, quando há a dissolução do casamento ou da união estável, é, normalmente, a mais utilizada no âmbito do Judiciário e modelo indicado pela legislação vigente, como informou o juiz Ricardo Freitas.

O magistrado Ricardo Freitas é Diretor-Adjunto do Cartório Unificado de Família da Comarca da Capital e titular da 3ª Vara de Família da mesma Comarca. Ele informou que, no direito nacional, há dois tipos de guarda: a guarda compartilhada, a mais utilizada, e a guarda unilateral, esta atribuída a um só dos genitores ou a alguém que os substitua, prevista em situações específicas.

“O instituto da guarda compartilhada, onde o pai e a mãe têm a responsabilidade conjunta da criação, educação e manutenção dos filhos, é muito utilizado nos processos que tramitam nas varas de família, nos casos de rompimento da relação conjugal. Temos concedido vários pedidos, salvo exceções, quando verificada alguma impossibilidade do pai ou da mãe de cumprir esse poder familiar, que, em regra-geral, é deferido aos pais”, ressaltou o juiz Ricardo Freitas.

O Diretor-Adjunto do Cartório Unificado de Família comentou que, em alguns poucos casos, há consenso entre as partes, no sentido de estabelecer uma guarda, nominada pela doutrina como alternada, não sendo o modelo ideal previsto na legislação vigente. Segundo pontuou, não é muito usual e se estabelece na forma de alternância do lar de residência do filho, passando, a exemplo, uma semana com o pai e outra com a mãe, o que gera uma alteração na rotina, não se tendo um lar de referência fixo, não se mostrando salutar para o regular desenvolvimento biopsíquico dos infantes.

O juiz Ricardo Freitas alertou, ainda, sobre a possibilidade da perda do poder familiar, por parte dos genitores, quando verificadas algumas situações específicas, a exemplo de casos de violência contra os filhos, quer seja física ou psíquica, e ainda nos casos da prática de atos de alienação parental. “Infelizmente é uma situação que acontece, em alguns casos, e quando é verificada e comprovada a existência da alienação parental, o pai ou a mãe poderá vir a perder esse poder familiar e, por conseqüência, perder o direito da guarda do filho”, alertou o magistrado.

Ele enfatizou, do mesmo modo, que a alienação parental se caracteriza quando o pai ou a mãe, por razões emocionais, ou sentimentos de ódio ou rancor, em decorrência da não aceitação do rompimento da relação conjugal, procuram incutir na mente das crianças a desqualificação da figura paterna ou materna. “Esse é um problema que merece uma atenção muito especial das famílias de uma maneira geral e também do Judiciário, no sentido de coibir e evitar um maior sofrimento para as crianças. Sabemos que a família quando está unida e reunida, em paz, com amor, parceria, compreensão e comunhão de interesses, cria um ambiente saudável e harmonioso para todos”, frisou.

Acompanhamento – O titular da 3ª Vara de Família da Capital informou que, nos casos mais complexos, O Fórum Cível da Capital, através de sua Diretoria, dispõe de um Setor Psicossocial, com a atuação de uma equipe interdisciplinar composta por psicólogos, assistentes sociais, ou seja pessoas capacitadas para a realização de um estudo de cada caso, verificando as condições de convivência da criança com o pai, a mãe e os demais familiares. “Fazemos uma avaliação para que possamos definir qual o melhor modelo de guarda a ser aplicado naquela situação, que atenda à proteção e ao bem-estar dos filhos envolvidos, seja a compartilhada ou a unilateral”, realçou o juiz Ricardo Freitas.

TJPB

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