O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, no dia 1º/8, condenação por improbidade administrativa do advogado Túlio Marcelo Denig Bandeira em caso envolvendo fraude em contratação de laboratório para prestar serviços ao Hospital Municipal de Foz de Iguaçu (PR), durante a gestão do ex-prefeito Reni Pereira, entre 2013 a 2016. Bandeira pleiteou a rescisão da condenação com base nas alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa em outubro do ano passado, mas a desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha negou o pedido. Segundo a magistrada, a decisão que o condenou ainda não transitou em julgado e, portanto, não pode ser alvo de ação rescisória.
Em setembro de 2021, a 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu condenou Bandeira por improbidade administrativa em primeira instância. No caso, ele foi denunciado junto com outros réus por um esquema de improbidade envolvendo fraudes à licitação para contratação de laboratório para prestação de serviços de análises clínicas e exames ao Hospital Municipal da cidade paranaense. Bandeira participou dos fatos ilícitos atuando na condição de assessor jurídico da Fundação Municipal de Saúde.
A decisão impôs ao réu: multa civil de R$ 200 mil; suspensão dos direitos políticos por oito anos; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por cinco anos; perda da função pública ou cassação de eventual aposentadoria como servidor público.
Bandeira ajuizou ação rescisória no TRF4, defendendo a desconstituição da sentença com a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, que foi publicada em outubro do ano passado e alterou a Lei de Improbidade Administrativa. Baseado nas mudanças legislativas, ele sustentou que no caso houve a ocorrência de prescrição. Argumentou ainda que a condenação não poderia ser mantida, por ausência de dolo específico do réu.
A relatora da ação na corte, desembargadora Caminha, indeferiu o pleito. Ela ressaltou que, de acordo com o artigo 966 do Código de Processo Civil, a decisão de mérito só pode ser rescindida quando transitada em julgado.
“A decisão passível de rescisão é aquela transitada em julgado, que não é mais suscetível de modificação. Depreende-se da análise dos autos da ação originária que, contra a sentença que o autor pretende desconstituir, foram interpostas apelações, as quais pendem de apreciação por este tribunal. Assim, é incabível o ajuizamento de ação rescisória, porquanto a decisão impugnada ainda não transitou em julgado, sendo irrelevante o fato de o próprio autor não ter recorrido da sentença”, ela concluiu.
Nº 5030413-87.2022.4.04.0000/TRF
TRF4