Pedido de anulação da rescisão unilateral do contrato para revitalização do Cais Mauá é negado

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido da empresa Porto Cais Mauá para anular a rescisão unilateral do contrato de arrendamento promovida pelo Estado do RS. A sentença, publicada na sexta-feira (27/10), é do juiz Felipe Veit Leal.
A empresa ingressou com a ação também contra a União, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), a Superintendência do Porto de Rio Grande e Autoridade Portuária dos Portos do RS (Portos RS). Narrou que o contrato de arrendamento tem por objetivo a revitalização do perímetro do Porto, visando a harmonizar a região portuária com as carências modernas do urbanismo, em projeto designado “Complexo Cais Mauá”.
A autora alegou que, em junho de 2019, o contrato foi rescindido unilateralmente pelo Estado sem consulta à Antaq. Busca então anular este ato, pois foi realizado com defeitos insanáveis no sujeito, na forma, na finalidade e no procedimento. Frisou inexistir inadimplemento contratual de sua parte.
Em sua defesa, a Antaq afirmou que sua atribuição fiscalizatória foi devidamente cumprida. Já o Estado e a Superintendência do Porto de Rio Grande sustentaram que não há qualquer vício no ato de rescisão contratual e no procedimento administrativo que o antecedeu, bem como que restaram devidamente comprovados diversos inadimplementos contratuais por parte da empresa. A União também argumentou que a rescisão unilateral foi precedida do regular processo administrativo em atendimento ao interesse público, inexistindo vícios.
Ato legal
Ao analisar as provas apresentadas aos autos, o juiz federal Felipe Veit Leal pontuou que o contrato tinha por objetivo a revitalização de uma área de 181.295m², por intermédio da realização de diversas obras e atividades, contemplando a construção, implantação, manutenção, conservação, melhoria, gestão, exploração e operação do complexo empresarial, de cultura, lazer, entretenimento e turismo Cais Mauá. Ele destacou que foram apontadas as seguintes falhas na execução do contrato no termo de rescisão unilateral: “(i) absoluta ausência de obras relevantes objetivando a revitalização do Cais; (ii) falta de conservação dos armazéns e de zelo com a segurança do patrimônio público; (iii) não obtenção das licenças pertinentes; (iv) inadimplemento dos valores decorrentes do arrendamento; (v) não manutenção da qualificação econômico-financeira da Arrendatária”.
O magistrado afirmou que a tese defensiva da empresa centra-se que a ausência de conservação do patrimônio está atrelada a inexecução das obras, que foi ocasionada pela inexistência de autorização e licenças construtivas pertinentes até o ano de 2018. Entretanto, ele ressaltou que a Porto Cais Mauá contava com a autorização do SPH, do IPHAN e da ANTAQ e com licença emitida pela Prefeitura de Porto Alegre para início das obras desde o ano de 2013.
“Ocorre que, tratando-se de obrigação contratual da Arrendatária a obtenção das licenças construtivas, não pode a Empresa se desincumbir do ônus, justificando entraves burocráticos que são notadamente inerentes à máquina estatal, ou, ainda, ao impacto de mudanças de governos que deveriam ser absolutamente previsíveis dentro de um extenso período contratual de 25 anos. Ao que parece, pretende a Parte Autora transferir ao Poder Público a responsabilidade por inexecução contratual que se deveu unicamente à sua própria ineficiência”, sublinhou.
Leal também ressaltou que, conforme ficou demonstrado no processo, o caixa da Cais Mauá “era ínfimo frente à magnitude econômica do projeto, o que, evidentemente, prejudicou a credibilidade da Empresa, impactando negativamente na captação de investidores”. Ele concluiu, diante do quadro de fatos e provas, que não houve ilegalidades no ato de rescisão contratual feito pelo Estado do RS.
“O desfazimento do pacto mostrou-se justificado diante da série de inadimplementos contratuais havida, bem como considerando o relevante interesse público envolvido na correta execução do projeto”. O magistrado julgou improcedentes os pedidos. Cabe recurso da decisão ao TRF4.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5043843-54.2019.4.04.7100/RS
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=27666
TRF4 | JFRS

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